Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO. TEORIA DA ASSERÇÃO. GESTÃO DO CADASTRO ESTADUAL DE VEÍCULOS E ALIMENTAÇÃO DA BASE FAZENDÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FATO GERADOR DO IPVA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSMISSÃO PELA TRADIÇÃO. PROVA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. FALTA DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO-BASE DA COMUNICAÇÃO DE VENDA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO PELOS RÉUS. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS FISCAIS E CANCELAMENTO DOS REGISTROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. SÚMULA Nº 227 DO STJ. DESENQUADRAMENTO DO SIMPLES NACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC E DO TEMA 1.076 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, improcedência do pedido de indenização por danos morais por falta de nexo causal, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões a solver: (i) se a preliminar de litisconsórcio passivo deve ser conhecida; (ii) se há legitimidade passiva do DETRAN/GO; (iii) se houve falha na prestação de serviço por parte do DETRAN/GO e a consequente responsabilidade pela indevida vinculação do veículo à autora; (iv) aferir a configuração e a razoabilidade do valor da indenização por dano moral; e (v) analisar a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de litisconsórcio passivo não é conhecida, porquanto a matéria já foi decidida em saneador sem interposição de recurso, operando-se a preclusão pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC). Ademais, a decisão não atinge diretamente a esfera jurídica do antigo proprietário. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO é rejeitada. Em conformidade com a teoria da asserção, a autarquia possui legitimidade passiva para gerir e zelar pela higidez dos cadastros veiculares, além de fornecer dados para a administração tributária, respondendo por falhas sistêmicas ou cadastrais. 5. A autora desincumbiu-se do ônus da prova de que nunca adquiriu o veículo, enquanto o DETRAN/GO não comprovou a regularidade do "comunicado de venda", tornando a cobrança de débitos indevida. 6. A inscrição indevida em dívida ativa e o protesto dos débitos configuram dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, conforme Súmula nº 227 do STJ, especialmente em casos que implicam desenquadramento de regimes fiscais. 7. O valor da indenização por dano moral (R$ 10.000,00) é razoável e proporcional, dada a extensão dos danos sofridos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Súmula nº 32 do TJGO). 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da causa é correta, pois a ação tem proveito econômico mensurável (débitos que se busca afastar), em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076). 9. O pleito genérico de observância da EC nº 136/2025 é prematuro e será tratado na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É incabível a rediscussão de matéria já enfrentada e decidida por decisão saneadora não recorrida, em razão da preclusão pro judicato. 2. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão e manutenção de registros veiculares e alimentação de sistemas tributários, dada sua responsabilidade pela higidez dos dados cadastrais, mesmo que a origem da informação seja de cartório. 3. A cobrança indevida de débitos veiculares e a consequente inscrição em dívida ativa, decorrentes de registro cadastral falho, configuram dano moral in re ipsa à pessoa jurídica. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ação declaratória de inexistência de débito é o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido pela parte vencedora, observada a ordem de preferência estabelecida no Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; art. 155, III; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 17; art. 85, § 2º; art. 85, § 8º; art. 85, § 11; art. 373, II; CTB (Lei Federal nº 9.503/1997), art. 22, III e X; CC/2002, art. 1.226; Lei Estadual nº 11.651/1991, art. 90; art. 103, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2063954 SC 2022/0036385-9; STJ, EREsp 1488048 MT 2014/0182250-1; STJ, AgInt no AREsp 2549814/BA; STJ, AgInt no REsp 1785224/TO; STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.746.072/PR (Tema 1.076); Súmula nº 227 do STJ; TJGO, Remessa Necessária Cível: 54378843520178090051 GOIÂNIA; TJGO, 5482725-94.2019.809.0100; Súmula nº 32 do TJGO.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e, nesta, negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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