Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA – ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR DEFENSIVA CONHECIDA E AFASTADA – REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA – INAPLICABILIDADE DO ART. 171, § 5º, DO CP – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – MÉRITO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS DOCUMENTAIS – DOLO DE APROPRIAÇÃO CONFIGURADO – DOSIMETRIA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PELO CRITÉRIO DA PENA MÉDIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema/MS, que condenou a Ré pela prática do crime de apropriação indébita majorada, tipificada no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Questões em discussão: (2.1) definir se é possível conhecer da preliminar ventilada no Recurso defensivo; (2.2) definir se é exigível a representação da vítima como condição de procedibilidade para o crime de apropriação indébita, mediante aplicação analógica do art. 171, § 5º, do Código Penal; (2.3) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (2.4) determinar se é adequada a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Matéria relativa à condição de procedibilidade da ação penal possui natureza de ordem pública e pode ser conhecida em grau recursal, não configurando supressão de instância. 4) A exigência de representação da vítima prevista no art. 171, § 5º, do Código Penal aplica-se exclusivamente ao crime de estelionato, não havendo autorização legal para sua extensão ao delito de apropriação indébita. A ação penal pública incondicionada constitui a regra no ordenamento jurídico, sendo a exigência de representação exceção que depende de previsão legal expressa. Aliás, inexiste lacuna normativa a justificar aplicação analógica, sendo vedada a criação judicial de condição de procedibilidade não prevista em lei, em observância ao princípio da legalidade estrita. 5) A materialidade delitiva resta comprovada por boletim de ocorrência e documentos que evidenciam a entrega das semijoias e o valor dos bens. A autoria é demonstrada por prova judicial consistente, com depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por elementos documentais e pela dinâmica fática reveladora da inversão do ânimo da posse. O comportamento da Ré, consistente na não devolução dos bens, ocultação de endereço e interrupção do contato, evidencia o dolo de assenhoramento definitivo, afastando a tese de mero inadimplemento contratual. Configura-se a causa de aumento do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, pois a posse dos bens decorreu do exercício da atividade de revendedora. 6) A valoração negativa das consequências do crime é idônea diante do expressivo prejuízo patrimonial causado, superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. Contudo, a exasperação da pena-base deve observar o critério da pena média, sendo excessivo o aumento fixado na Sentença sem fundamentação concreta apta a justificar patamar superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Em parte com o parecer, Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: a) A exigência de representação da vítima prevista no art. 171, § 5º, do Código Penal não se estende ao crime de apropriação indébita, que permanece sujeito à ação penal pública incondicionada. b) A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por provas documentais e circunstâncias fáticas, é suficiente para embasar condenação por crime patrimonial. c) A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o prejuízo patrimonial extrapola o desvalor ordinário do tipo penal, devendo a exasperação da pena-base observar o critério proporcional da pena média. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 100, 168, § 1º, III, e 171, § 5º; CPP, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.038.780, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.11.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.055.171, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.11.2025; TJSC, ApCrim nº 0010546-11.2019.8.24.0033, Rel. Des. Leandro Passig Mendes, j. 16.12.2025; TJSE, ACr nº 0004774-87.2021.8.25.0027, Rel. Des. Etélio de Carvalho Prado Junior, j. 05.12.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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