Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU DAVID CABÍVEL – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA BASILAR INVIÁVEL – VETORES REFERENTES ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE MANTIDAS NEUTRAS – FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO E AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM RELAÇÃO AO RÉU DAVID – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A circunstância narrada pela acusação revela fundamentação apta a justificar o desvalor da culpabilidade dos acusados, que desborda da censurabilidade comum de crimes dessa espécie. Contudo, eleva-se apenas a pena-base imposta ao réu David, porquanto referida moduladora fora considerada neutra. Inexiste qualquer elemento peculiar capaz de atribuir um desvalor acentuado às consequências do crime (todos os réus) e personalidade do agente (Thiago), razão pela qual a valoração dada pelo douto magistrado sentenciante deve ser mantida. No que se refere ao quantum de aumento aplicado para cada moduladora negativada, está de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça, devendo ser preservado. Regime semiaberto fixado (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal) para o réu David, ante a existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade) e afastada a substituição da pena reconhecida na sentença, diante do não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 44, do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉUS EVERTON, JUSTO, DAVID, JOÃO, LEONARDO, LUIS, THIAGO E SIDI – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE –ELEVAÇÃO DA PENA BASILAR EM 1/8 QUE DEVE OBSERVAR O INTERVALO DE PENA MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO – AGRAVANTE DO ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 12.850/13, CARACTERIZADA – MAJORANTE PREVISTA NO ART. 2º, § 2º, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA RECONHECIDA E PRESERVADA – REGIME INICIAL FECHADO PRESERVADO – PAGAMENTO DAS CUSTAS SUSPENSO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Restando induvidoso que os apelantes integraram organização criminosa criada para o fim de práticas ilícitas diversas, objetivando, outrossim, a proteção de seus filiados, imperiosa a manutenção da condenação por força do disposto na Lei nº 12.850/13. O STJ traçou um critério objetivo que pode servir de parâmetro para o julgador na primeira fase da dosimetria penal, que consiste em atribuir 1/8 (um oitavo) de aumento para cada circunstância judicial desfavorável, o qual deverá incidir sobre intervalo da pena previsto no preceito secundário do tipo penal. O acervo probatório demonstra, de forma inconteste, que os recorrentes exerciam cargos de liderança no seio da organização criminosa armada autointitulada "Primeiro Comando da Capital". Desta feita, não há que se falar em não comprovação da função de liderança exercida pelos condenados. É "válida a incidência da causa de aumento por se tratar de organização criminosa armada (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13), ainda que, a despeito de constatação por outros elementos idôneos de prova, não tenha sido ela apreendida e periciada" (TJMS. Apelação Criminal nº 0900125-03.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, j: 08/02/2022, p: 09/02/2022). A fração de aumento pela incidência da majorante reconhecida deve ser preservada no patamar estabelecido na sentença, porquanto inexistem elementos adicionais que justifiquem exasperação superior. Apesar da sanção fixada ser inferior a 08 anos, os réus são reincidentes, já que apresentam condenação transitada em julgado anteriormente ao cometimento do delito em questão, que, aliado à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade da conduta praticada, impõe a manutenção do regime inicial fechado para a reprovação e prevenção delitiva. Os réus foram patrocinado pela Defensoria Pública durante todo o feito, sendo cabível a suspensão da exigibilidade das custas enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU LAUDEIR – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO CÓDIGO PENAL – REGIME INICIAL FECHADO PRESERVADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Restando induvidoso que o apelante integrou organização criminosa criada para o fim de práticas ilícitas diversas, objetivando, outrossim, a proteção de seus filiados, imperiosa a manutenção da condenação por força do disposto na Lei nº 12.850/13. O magistrado de primeiro grau respeitou os parâmetros legais do critério trifásico da dosimetria da pena, não havendo que se falar em ausência de fundamentação para os acréscimos aplicados. Apesar da sanção fixada ser inferior a 08 anos, o réu é reincidente, já que apresenta condenação transitada em julgado anteriormente ao cometimento do delito em questão, que, aliado à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade da conduta praticada, impõe a manutenção do regime inicial fechado para a reprovação e prevenção delitiva. Em parte com o parecer, recurso do Ministério Público Estadual, Everton, Justo, David, João, Leonardo, Luis, Thiago e Sidi, providos em parte e recurso de Laudeir Faustino não provido.
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.