Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI Nº 11.091/2005. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que, em ação ordinária proposta em face da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e da União, julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento da forma de cálculo dos proventos, reconhecimento de decadência administrativa e inexigibilidade de devolução de valores ao erário, após acolher parcialmente preliminares de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito da Administração de revisar a forma de cálculo dos proventos do servidor; (ii) estabelecer se a revisão administrativa viola a coisa julgada e a irredutibilidade de vencimentos; (iii) determinar se é exigível a devolução dos valores recebidos a maior pelo servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública exerce o poder-dever de autotutela para revisar atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/99, observado o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 do mesmo diploma.A reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 11.091/2005 configura ato comissivo único de efeitos permanentes, inaugurando novo prazo decadencial de cinco anos para revisão das rubricas remuneratórias.A Administração exerceu o poder de revisão dentro do prazo decadencial, ao promover a alteração da vantagem em 2009, não se caracterizando decadência.O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, sendo legítima a alteração decorrente de reestruturação de carreira, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.A coisa julgada oriunda de relação celetista não impede a modificação da estrutura remuneratória diante de mudança do regime jurídico, em razão da cláusula rebus sic stantibus.A absorção ou supressão de vantagens indevidas não viola a irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor global da remuneração.Os valores recebidos indevidamente por erro de interpretação da Administração não são repetíveis quando percebidos de boa-fé, especialmente em ações ajuizadas antes de 19.05.2021, salvo comprovação de má-fé.A devolução ao erário é exigível apenas após a ciência inequívoca da irregularidade, caracterizada, no caso, pela notificação administrativa de 2014, sendo indevida a restituição dos valores anteriores a esse marco. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para afastar a obrigação de restituição dos valores percebidos até a notificação administrativa ocorrida em 2014, bem como determinar a devolução dos valores eventualmente descontados a esse título, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantida, no mais, a sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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