Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. ATO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO. NULIDADE. IMÓVEL REVENDIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DESSE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS.I. CASO EM EXAME:1. Discute-se, em sede de apelação cível, a ilegitimidade do sócio da empresa contratante, a validade de sentença que determinou a restituição de imóvel sem pedido expresso de anulação do negócio jurídico subsequente à dação em pagamento, com alegações de nulidade por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva dos adquirentes do bem e existência de vício de consentimento na alienação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. (i) Legitimidade passiva do sócio da empresa demandada; (ii) possibilidade de responsabilização pessoal sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) Existência ou não de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iv) caracterização de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (v) legitimidade passiva dos segundos apelantes à luz da teoria da asserção; (vi) necessidade de pedido de anulação do negócio jurídico para a restituição do imóvel; (vii) condenação em perdas e danos.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Quando o sócio atua fora dos limites da boa gestão empresarial e contribui, pessoalmente, para o resultado danoso, ele se equipara, para fins de responsabilização, a qualquer agente causador do dano, devendo responder civilmente, nos termos do artigo 1.016 c/c 1.080 do Código Civil, sendo desnecessária a instauração do incidente de personalidade jurídica.4. Nos termos da legislação em vigor, não pode a parte inovar, suscitando em grau recursal matéria que não foi objeto de insurgência na sua peça de defesa.5. A sentença está adequadamente fundamentada, tendo o juízo a quo apreciado as teses suscitadas e indicado os elementos probatórios que embasaram seu convencimento.6. Não se configura cerceamento de defesa, visto que a parte foi intimada para a realização da perícia e permaneceu inerte, havendo preclusão da prova.7. A ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, e sua análise deve observar a teoria da asserção, sendo os apelantes legitimados pela narrativa da petição inicial.8. Restou comprovado que o Autor comprou e pagou por um imóvel que não existe fisicamente, evidenciando que foi induzido a erro, o que impõe a anulação do negócio jurídico na forma do artigo 138 do Código Civil.9. A restituição do imóvel exige, como pressuposto lógico e jurídico, a anulação do negócio jurídico posterior, o que não foi requerido expressamente nos autos, razão pela qual, eventual reconhecimento, configuraria julgamento extra petita.10. Não sendo possível a restituição do imóvel ofertado em dação em pagamento, necessário a condenação dos requeridos em perdas e danos, no valor do referido bem.IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Primeiro recurso em parte conhecido e nesta não provido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido.Tese(s) de julgamento:“A responsabilização pessoal do sócio por ato ilícito não depende da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica”;“A fundamentação concisa da sentença não configura nulidade quando suficiente para demonstrar os elementos do convencimento judicial”;“Não há cerceamento de defesa quando a parte permanece inerte após intimação para produção de prova pericial”;“A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, tomando-se por verdadeiras as afirmações constantes da petição inicial”;“Há vício de consentimento quando a pessoa é induzida a erro a comprar imóvel inexistente”;“A restituição de imóvel pressupõe pedido expresso de anulação de eventual negócio jurídico posterior”;“Não sendo possível restituir o imóvel deve a parte que causou o prejuízo arcar com as perdas e danos.”Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 1.016 e 1.080, art. 5º, inciso LV; art. 93, inciso IX; Código de Processo Civil, arts. 141, 370, 373, inciso II, 489, 492; Código Civil, arts. 138, 167, 171;Jurisprudência relevante citada:TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.260473-6/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, julgamento em 22/02/2024, APELAÇÃO CÍVEL 5663785-78.2022.8.09.0137, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Publicado em 25/07/2024, STF, AI 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes; TJGO, Apelação Cível 5213874-78.2020.8.09.0123; TJGO, Apelação Cível 0503622-52.2011.8.09.0023; TJGO, Apelação Cível 5137873-69.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5286028-19.2020.8.09.0051, TJGO Apelação Cível 0135888-74.2014.8.09.0049.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer em parte da primeira apelação cível e totalmente do segundo e negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo recurso
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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