Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELA CONCESSIONÁRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJGO. TELAS SISTÊMICAS DESACOMPANHADAS DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposta contratação de serviços com concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária comprovou a existência de relação jurídica com a autora, capaz de justificar a inscrição em cadastro de inadimplentes; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais e os honorários advocatícios foram estabelecidos de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações declaratórias de inexistência de débito cumpre ao réu o ônus de comprovar a higidez da relação jurídica firmada entre os litigantes, tendo em vista que não se pode impor ao autor a prova de um fato negativo. 4. As telas sistêmicas ou prints de computador, quando produzidos unilateralmente pela parte interessada e desacompanhados de outros elementos de prova idôneos, não possuem força probante suficiente para demonstrar a existência de relação contratual, conforme orientação consolidada na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto, uma vez que a lesão decorre da própria conduta ilícita e atinge direitos da personalidade, notadamente a honra objetiva e o bom nome comercial do indivíduo. 6. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, revelando-se adequado o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença. 7. Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação resultaram em valor irrisório, razão pela qual é cabível sua fixação por apreciação equitativa, conforme autoriza o § 8º do art. 85 do CPC. 8. A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. Em ação declaratória de inexistência de débito, cabe à ré comprovar a existência da relação jurídica que originou a cobrança. 2. A apresentação de telas sistêmicas unilaterais não é suficiente para demonstrar vínculo contratual entre concessionária de serviço público e consumidor. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 4. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o percentual aplicado resultar em valor irrisório, devendo ser observado o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível nº 5038819-15.2025.8.09.0002; TJGO, Apelação Cível nº 6026040-92.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 6080216-79.2024.8.09.0064. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a apelação cível; conhecer e desprover o segundo apelo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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