Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE CONTRATUAL. PEDIDO IMPLÍCITO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO RESTRITIVO. CONEXÃO. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Madeshopping Investimentos e Participações LTDA. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A apelante suscita nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, conexão com ação de execução em trâmite na Comarca de Itajaí/SC, validade da contratação atribuída ao autor, responsabilidade exclusiva de terceiro fraudador e requer a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a determinação de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos configura julgamento extra petita; (ii) estabelecer se há conexão apta a justificar a reunião do feito com ação de execução em trâmite em outra comarca; (iii) determinar se a apelante comprovou a validade da contratação impugnada por alegação de fraude; (iv) definir se a responsabilidade da apelante é afastada pela atuação de terceiro fraudador; e (v) estabelecer se o valor da indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes constitui consequência lógica e necessária da declaração de inexistência do débito, caracterizando pedido implícito compatível com os limites da demanda. 4. A conexão não impõe a reunião dos processos quando um deles já foi julgado, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 235 do STJ. 5. O deslocamento da competência para foro distante da residência do autor compromete o acesso à justiça em situação de manifesta vulnerabilidade técnica e fática. 6. A parte que apresenta documento particular cuja assinatura é impugnada assume o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 7. A mera apresentação de documentos aparentemente regulares e de reconhecimento de firma não comprova, por si só, a efetiva manifestação de vontade do contratante quando há fundada alegação de fraude documental. 8. A fé pública atribuída ao reconhecimento de firma possui caráter relativo e não afasta a possibilidade de utilização de documentos falsificados por terceiros. 9. A apelante não produz prova técnica apta a confirmar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, deixando de demonstrar a higidez da contratação contestada. 10. A responsabilidade decorrente de fraude praticada por terceiro insere-se no risco da atividade desenvolvida pela empresa, não afastando o dever de reparar os danos causados. 11. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. 12. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação, não justificando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos constitui pedido implícito decorrente da declaração de inexistência do débito. 2. A conexão não autoriza a reunião de processos quando um deles já foi julgado, nos termos da Súmula 235 do STJ. 3. A parte que apresenta documento com assinatura impugnada deve comprovar sua autenticidade. 4. A fraude praticada por terceiro integra o risco da atividade econômica e não afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, II, 429, II, 492 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.981.341/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.587.128/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.03.2020, DJe 02.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.365.461/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; Súmula 235/STJ; STJ, AgInt no AREsp 2.636.282/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, REsp 2024/0385624-4, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; Súmula 479/STJ; TJPA, Apelação Cível nº 0000071-62.2011.8.14.0030, Rel. Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos, 3ª Turma de Direito Privado, j. 10.02.2026.
ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 30ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, realizada no período de 1 de setembro de 2026, às 14:00, a 9 de setembro de 2026, às 14:00, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.