Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DA ATIPICIDADE MATERIAL E DA DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, fixada em 15 salários-mínimos, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. A defesa pleiteia a absolvição em face da insuficiência probatória, da ausência de dolo específico e da inexistência de risco à incolumidade pública e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, a revisão da dosimetria e a redução da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (ii) estabelecer se a alegada ausência de potencialidade lesiva da conduta autoriza o reconhecimento da atipicidade material ou a desclassificação; (iii) determinar se o valor da prestação pecuniária substitutiva foi fixado em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Apreensão, depoimentos testemunhais, confissão parcial do apelante e demais elementos produzidos nos autos. A confissão parcial do apelante, aliada aos depoimentos testemunhais coesos e à prova documental, alcança standard probatório suficiente para manter a condenação. Os depoimentos prestados por agentes policiais constituem meio de prova idôneo quando apresentam coerência, firmeza e inexistem elementos que indiquem parcialidade. Os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo então desnecessária a prova de risco concreto ao bem jurídico tutelado. A posse irregular de arma ou munição dispensa prova de potencialidade lesiva concreta, pois a proteção penal recai sobre a segurança pública e a paz social. O Exame Pericial atesta que a arma e a munição apreendidas estavam aptas a realizar disparos, o que reforça a adequação típica da conduta imputada na denúncia. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em face da incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação consolidada pelo STF no Tema 158. O magistrado, ao fixar a prestação pecuniária, deve observar a condição econômica do condenado, a extensão dos danos e a suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito. Além da ausência de fundamentação específica para fixar a prestação pecuniária, nota-se que a quantia de 15 salários-mínimos mostra-se desproporcional e, portanto, justifica a redução do montante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A prova testemunhal, documental e a confissão parcial do acusado constituem suporte suficiente para a condenação quando alcançam standard probatório além da dúvida razoável. Os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento relacionados à posse ou porte irregular de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato e independem de prova da lesividade concreta. Circunstâncias atenuantes genéricas não autorizam fixar a pena abaixo do mínimo legal. A prestação pecuniária substitutiva deve observar proporcionalidade, razoabilidade, capacidade econômica do condenado e suficiência preventiva da sanção. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12, caput; Código Penal, arts. 44 e 45, §1º; CPC, art. 543-B, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1502480/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.08.2019; STJ, HC 529.963/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1960029/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1918393/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 733282/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STF, RE 597270 QO-RG/RS (Tema 158), Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 26.03.2009; STJ, AgRg no AREsp 1972582/RS, Sexta Turma, j. 16.08.2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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