Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de contratação de cartão de crédito consignado, tendo sido declarada a inexistência de relação jurídica e arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) configura-se litispendência com ação anterior versando sobre contrato com códigos de averbação distintos; (ii) operou-se prescrição quinquenal ou decadência quadrienal para pleitear anulação do negócio jurídico; (iii) houve contratação válida e regular do cartão de crédito consignado; (iv) a utilização comprovada do cartão pela consumidora afasta o dano moral; (v) subsiste o direito à indenização por danos morais ante a irregularidade formal na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A litispendência exige tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Não se configura litispendência quando os contratos possuem códigos de averbação e adesão distintos. 3. O reconhecimento de múltiplas reservas de margem para diferentes contratos vinculados ao mesmo benefício afasta a identidade de causa de pedir. 4. O prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de inexistência de relação jurídica cumuladas com pedido indenizatório é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 5. O prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil aplica-se exclusivamente às ações anulatórias fundadas em vícios de consentimento. 6. A relação entre instituição financeira e consumidor caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 7. A inversão do ônus da prova favorece o consumidor hipossuficiente em relações de consumo. 8. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação dos documentos originais assinados pelo consumidor. 9. Faturas de cartão de crédito e extratos bancários constituem documentos unilaterais insuficientes para comprovar, isoladamente, a existência e regularidade da relação contratual. 10. A ausência de apresentação do Termo de Adesão e do Termo de Autorização para Desconto caracteriza irregularidade formal na contratação. 11. A comprovação de saque mediante transferência eletrônica realizada pela consumidora evidencia utilização efetiva do produto financeiro. 12. A realização de saque mediante cartão de crédito pressupõe conhecimento da existência do cartão, desbloqueio do plástico e utilização de senha pessoal. 13. A utilização efetiva do limite de crédito configura aceitação tácita do produto financeiro. 14. O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade que transcenda meros dissabores cotidianos. 15. O ônus de comprovar a existência e extensão do dano moral incumbe à parte que o invoca. 16. O mero descumprimento contratual não gera, de forma automática, dano moral indenizável. 17. A ausência de comprovação de efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade afasta o dever de indenizar. 18. A cobrança de valores decorrentes de crédito efetivamente utilizado não configura ato ilícito. 19. A irregularidade formal na contratação não gera, por si só, dano moral indenizável quando o consumidor se beneficiou do produto financeiro. 20. A ausência dos documentos contratuais essenciais impede a verificação da regularidade dos valores cobrados. 21. A sucumbência recíproca autoriza a compensação dos honorários advocatícios e a repartição proporcional das custas processuais. IV. TESE(S) 1. Não configura litispendência a existência de ações versando sobre contratos de cartão de crédito consignado com códigos de averbação e adesão distintos, ainda que vinculados ao mesmo benefício previdenciário. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil às ações declaratórias de inexistência de relação jurídica cumuladas com pedido indenizatório, afastando-se o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC e o prazo decadencial quadrienal do artigo 178 do Código Civil. 3. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação dos documentos originais assinados pelo consumidor, não sendo suficiente a juntada de faturas, extratos bancários ou documentos unilateralmente produzidos. 4. A comprovação de utilização efetiva do cartão de crédito consignado pelo consumidor, mediante realização de saques, afasta a configuração de dano moral indenizável, ainda que subsista irregularidade formal na contratação. 5. A irregularidade formal na contratação, caracterizada pela ausência de apresentação dos documentos contratuais essenciais, justifica a declaração de inexistência do débito, ressalvado o direito da instituição financeira de ajuizar ação própria comprovando a regularidade da contratação e a licitude dos encargos. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, III e VIII; CC, arts. 178, 188, I, 205, 373, I e II, e 944, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 86, 98, § 3º, 337, §§ 1º a 3º, 485, V, e 932. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 63/TJGO; TJGO, Apelação (CPC) 5035118-40.2018.8.09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; TJGO, Apelação (CPC) 5069526-80.2018.8.09.0011, Rel. Dr. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020; TJGO, AC 5785536-07.2023.8.09.0134, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; STJ, AgInt no AREsp 2009274 DF 2021/0339534-3, T4 - Quarta Turma, Data de Julgamento: 13/06/2022, DJe 17/06/2022; TJ-MG, AC 10000221260177001 MG, Relator Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/07/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 97) interposta por BANCO BMG S/A contra a sentença (mov. 81) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito com cancelamento de registro negativo e indenização por danos morais, promovida em seu desfavor por MARIA CANDIDA DE JESUS, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes tratada no feito; b) CONDENAR a empresa ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta data; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil”. Irresignado, o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com a ação ordinária nº 5036331-21.2021.8.09.0134, autuada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, alegando que ambas as demandas possuem os mesmos elementos processuais, tratando-se do mesmo instrumento jurídico, qual seja, código de averbação de margem nº 15761157, vinculado ao benefício nº 1665368338, código de adesão nº 59065685. Esclarece que, em alguns convênios, o INSS altera o número da reserva de margem do cartão consignado quando ocorre qualquer alteração na folha de pagamento do beneficiário, razão pela qual, para o mesmo contrato, pode haver mais de um número de reserva de margem, sem que isso constitua irregular
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.