Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO EX-PREFEITO. REMESSA DOS DEMAIS REQUERIDOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TJRS PARA O JULGAMENTO DE TODOS OS REQUERIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuidam os autos de ação de ação civil pública por improbidade administrativa e ressarcimento de danos ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em desfavor de LUIZ ANTONIO GIOVELLI, ex-prefeito do Município de Giruá/RS, e OUTROS em razão de supostas irregularidades na exploração do serviço de transporte coletivo da municipalidade citada. O Juízo monocrático determinou a remessa dos autos à Corte Estadual em face do advento da Lei nº 10.628/02, tendo o TJRS proferido acórdão determinando a cisão do processo, a fim de que fosse suspenso o feito em relação ao ex-prefeito e devolvido os autos à origem para prosseguimento em relação aos demais co-réus. O autor opôs embargos de declaração alegando que o decisum padecia de omissões, o recurso restou rejeitado por ser meio processual indevido para contestar a inconformidade do acórdão para com a lei. Irresignado, o autor interpõe recurso especial pugnando pela reforma do aresto objurgado a fim de que não haja a cisão processual retrocitada, prosseguindo a ação em face de todos os requeridos no juízo singular da comarca de origem, consoante as seguintes razões: a) equivocou-se o acórdão recorrido ao qualificar o feito como caso de conexão, pois amolda-se aos casos de continência prevista no art. 77, I, do CPC; b) ao determinar a cisão do processo, contrariou-se a regra de competência específica regulada pelos arts. 1º, 3º e 17 da Lei nº 8.429/92 e pelo art. 2º da Lei nº 10.628/02, que instituem o cúmulo subjetivo na lide, tendo sido dada má interpretação à regra do litisconsórcio; c) a suspensão do processo assentou-se em premissas equivocadas, contrariando-se o art. 265, IV, "a", do CPC; d) igualmente equivocado é o entendimento firmado pela 22ª Câmara Cível do TJRS de suspender as ações por improbidade administrativa até o trânsito em julgado da Reclamação 2.138-6/DF pelo STF, pois não guarda similitude fática com a lide em comento, bem como seus efeitos não se estenderão erga omnes; e) considera incongruente o argumento de que, em questão de ordem suscitada nos autos do Inq. 2.010/SP, o Min. Marco Aurélio, em seu voto, considerou que a interpretação constitucional correta do art. 102, I, "b" e "c", da CF/88, segundo orientação firmada quando do cancelamento da Súmula nº 394/STF, é a de que a competência especial não alcança aqueles que não mais exercem o cargo ou mandato. Aduz violação dos arts 77, I; 265, IV, "a", ambos do CPC; 1º; 3º e 17, da Lei nº 8.429/92; 2º, da Lei nº 10.628/2002; e 5º da LICC. Apresentadas contra-razões pelo réu Luiz Antônio Giovelli, ex-prefeito, pugnando pelo desprovimento do recurso, aduzindo: a) preliminarmente, incidência do recurso no óbice da Súmula 7/STJ; b) no mérito: b.1) inexistência de ofensa aos dispositivos infraconstitucionais elencados; b.2) inexistência de litisconsórcio passivo unitário. 2. Ausência de pronunciamento do acórdão recorrido quanto aos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.429/92, 77 e 84 do CPP e 5º da LICC. Incidência do enunciado nº 282 da Súmula do STF. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. 3. É o juízo singular o competente para processar e julgar as ações propostas contra ex-prefeitos. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta, provido, para o efeito de reconhecer a competência do juízo singular de primeiro grau para o julgamento de todos os requeridos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.