Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI Nº 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, sob fundamento de ausência de individualização das condutas e de prova mínima de dolo específico, exigidos pela Lei nº 14.230/2021.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 14.230/2021, que exige dolo específico para configuração de improbidade administrativa, aplica-se retroativamente ao caso; e (ii) saber se a inicial do Ministério Público atendeu aos requisitos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a demonstração de dolo específico para configuração de improbidade administrativa, afastando a responsabilização por mera culpa.3.2. A norma mais benéfica retroage para alcançar processos em curso sem condenação transitada em julgado, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199.3.3. Na espécie, a inicial não individualizou as condutas nem apresentou indícios suficientes de dolo específico, descumprindo os requisitos do art. 17, § 6º, I e II, da Lei nº 8.429/1992.3.4. A determinação judicial de emenda não foi atendida, impedindo o prosseguimento da ação.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A aplicação da Lei nº 14.230/2021 retroage para alcançar processos em curso sem trânsito em julgado, quando mais benéfica ao réu. 2. A ausência de individualização das condutas e de prova mínima de dolo específico inviabiliza o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, XL, e 93, IX; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11 e 17, § 6º; Lei nº 14.230/2021, arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 17, § 10-D; CPC, art. 485, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18/08/2022; STF, ARE 803.568-AgR-segundo-EDv, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 22/08/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.599.566/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 10/06/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018842-26.2007.8.09.0044Comarca de GoiâniaApelante: Ministério Público do Estado de Goiás Apelados: Abecolom Ribeiro de Moura e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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