Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. "CONTRATO DE GAVETA". PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ação de adjudicação compulsória relativa a imóvel compromissado pela CDHU Osvaldo Batista Bento e Leonilda Cintra em dezembro de 1997, posteriormente cedido ao autor em 2001 por meio de "contrato de gaveta" e quitado em 2019. O autor buscou a regularização administrativa, que foi negada, e pleiteia a outorga de escritura definitiva. Ação procedente com condenação sucumbencial da ré. A questão em discussão consiste em saber se a falta de anuência da CDHU torna a cessão de direitos ineficaz e se a quitação do contrato principal garante o direito à outorga da escritura. A cessão de posição contratual sem anuência da CDHU é irregular, mas a quitação do contrato principal elimina obstáculos à outorga da escritura e transferência do imóvel ao adquirente. A CDHU deve cumprir sua obrigação de transferência do bem, considerando que não há pendências a cargo do adquirente. A jurisprudência tem reconhecido o direito do cessionário à escritura após a quitação do contrato, mesmo na ausência de anuência do promitente vendedor. Recurso da CDHU desprovido. Legislação Citada: Decreto-Lei nº 58/67, arts. 15 e 16; Código Civil, arts. 247, 349, 389, 395, 1.227, 1.245, 1.417 e 1418; Código de Processo Civil, arts. 497 e 501. Jurisprudência Citada: STJ- REsp 857548-SC, de 4/10/2007 (nº de registro 2006/0119305-5, REL. Min. Luiz Fux; TJSP, Apelação Cível 1046444-92.2023.8.26.0576, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07/01/2025; TJSP, Apelação Cível 1001176-43.2021.8.26.0363, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2024; TJSP, Apelação Cível 1018470-71.2023.8.26.0482, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2024.
Recurso da CDHU desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.