Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INÉPCIA DA INICIAL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADAS – MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS – HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. Estando a sentença suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento da defesa. Não há falar em inépcia da peça vestibular quando verificado que os pedidos formulados foram claros e objetivos, de forma a permitir ao demandado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em se tratando de ação revisional de contrato de contrato bancário aplica-se o prazo decenal para a prescrição previsto no artigo 205, do Código Civil. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio do pacta sunt servanda de caráter absoluto. Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual. Revisadas as cláusulas contratuais impõe-se a restituição de valores, contudo, na forma simples. Em se tratando de ação revisional mostra-se possível a apuração da condenação mediante simples cálculo aritmético, dispensando-se a prévia liquidação. Mantém-se os honorários de sucumbência quando a fixação atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.