Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame: No caso em exame, o embargante alega a existência de contradição entre a dinâmica do sinistro e a conclusão adotada no julgado, bem como omissão quanto ao fundamento ou à norma que teriam autorizado o afastamento da aplicação do do Código de Trânsito Brasileiro. art. 45 II. Questão em discussão: (i) Discute-se se o acórdão embargado teria incorrido em contradição ao confrontar a dinâmica do sinistro descrita nos autos com a conclusão alcançada no julgado, em possível afronta à coerência lógica da decisão; (ii) Examina-se, ainda, se o acórdão deixou de indicar o fundamento jurídico ou a norma legal que teria autorizado o afastamento da aplicação do do Código de art. 45 Trânsito Brasileiro. III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Não se constatou contradição ou omissão na decisão embargada, sendo evidente a tentativa de reexame da causa. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos não se prestam à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai (s): 489, § 2º, e 1.022, I, do CPC e art. 45 do CTB. No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO DO CPC. ART. 1.022 ALEGAÇÃO GENÉRICA. . FUNDAMENTAÇÃO DO SÚMULA 284/STF ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. . RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. . HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA SÚMULA 284/STF RECÍPROCA. . SÚMULA 7/STJ 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do do CPC, uma vez art. 1.022 que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da . Súmula n. 284/STF 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na . Súmula 7/STJ 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda 7.296/DF, Seção, julgado em DJe de . 29/11/2022, 1/12/2022) Recurso especial conhecido em parte e improvido. , relator Ministro Humberto Martins, Terceira (REsp n. 2.225.712/SP Turma, julgado em DJEN de ) 8/9/2025, 11/9/2025. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. . AÇÃO SÚMULA 284/STF RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do , CPC/2015 verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na , in verbis: "É Súmula 284/STF inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no V, do CPC, fundado em suposta art. 485, violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. relator Ministro Mauro Campbell Marques, 4.741/SC, Primeira Seção, julgado em DJe de ) 23/10/2013, 6/11/2013. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no , relator Ministro Mauro Campbell REsp n. 2.091.972/MA Marques, Segunda Turma, julgado em DJe de ) 10/6/2024, 13/6/2024. O acórdão recorrido foi expresso ao imputar ao recorrente a culpa pelo acidente por não ter verificado a lentidão do tráfego à sua frente, vindo a colidir com o veículo do recorrido, que também estava parado em razão da lentidão. Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Outrossim, em relação à alegada violação ao art. 45 do CTB, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela , que estabelece que a pretensão de Súmula n. 7/STJ simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela . Súmula n. 7/STJ No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 600): As provas carreadas aos autos evidenciam que o apelado (reconvinte) iniciou a travessia do cruzamento em momento em que o semá
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.