Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR AO PRAZO CONTRATUAL, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO (CONSTRUTORA E INCORPORADORA). ILICITUDE DA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS O TERMO FINAL, INCLUÍDA A TOLERÂNCIA, ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE (TEMA 996/STJ). CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. ENTREGA DAS CHAVES CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE ENCARGO ILEGAL. SITUAÇÃO PECULIAR APTA A CONFIGURAR DANO MORAL, PARA ALÉM DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelas rés (construtora e incorporadora) contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-as solidariamente à restituição simples das taxas de evolução de obra pagas entre janeiro e outubro de 2015, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se as rés, construtora e incorporadora, têm legitimidade passiva para responder pela restituição de taxa de evolução de obra cobrada por instituição financeira conveniada; (ii) saber se a demora da autora em contratar o financiamento configura culpa concorrente apta a reduzir a indenização; (iii) saber se o termo final da ilicitude da cobrança da taxa de evolução de obra corresponde à data do habite-se ou à data da efetiva entrega das chaves; e (iv) saber se o atraso na entrega do imóvel, agravado pelo condicionamento da entrega das chaves ao pagamento de encargo ilegal, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos decorrentes da relação de consumo; a taxa de evolução de obra, embora administrada pela instituição financeira, constitui encargo repassado ao consumidor no âmbito do mesmo empreendimento imobiliário, inserindo a construtora e a incorporadora na cadeia de fornecimento, que responde solidariamente pelos vícios e danos correlatos, tal como reconhecido pela jurisprudência de tribunais pátrios em casos análogos. 2. A alegação de culpa concorrente da autora, fundada na demora na contratação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, não restou comprovada por elementos técnicos ou documentais que demonstrassem, de forma específica, o nexo causal entre essa conduta individual e o atraso de mais de nove meses na entrega do empreendimento, atraso que as próprias rés atribuíram, em sede de contestação, a fatores múltiplos e genéricos (chuvas, escassez de mão de obra, demora de outros clientes), não isolando ou quantificando a contribuição específica da conduta da autora. 3. Nos termos do Tema 996 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, é ilícita a cobrança de taxa de evolução de obra, ou encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância, sendo o termo final dessa ilicitude a data da efetiva disponibilização da posse direta ao adquirente e não a data do habite-se, que apenas atesta a conclusão física da obra perante o Município, sem, por si só, implicar a imissão do comprador na posse do imóvel. Correto, portanto, o período de restituição fixado na sentença (janeiro a outubro de 2015), que coincide com o intervalo entre o exaurimento da tolerância contratual e a data da efetiva entrega das chaves à autora. 4. Quanto ao dano moral, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que o mero descumprimento contratual não gera, em regra, dano moral, exceto quando verificada situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade (STJ, AgInt no AREsp 2.009.274/DF, Rel. Min. (4ª Turma), j. 13.06.2022, DJe 17.06.2022; AgInt no AREsp 2.176.713/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023). No caso concreto, tal situação peculiar está presente, o atraso expressivo na entrega do imóvel, bem essencial, vinculado ao direito à moradia foi agravado pela conduta das rés de condicionar a entrega das chaves ao pagamento de encargo já reconhecido como ilegal pela própria sentença, o que extrapola o dissabor inerente ao inadimplemento contratual comum e configura ofensa a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A construtora e a incorporadora integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela restituição de taxa de evolução de obra cobrada indevidamente após o termo final do prazo contratual de entrega, incluída a tolerância, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2. O termo final da ilicitude da cobrança da taxa de evolução de obra, para fins do Tema 996/STJ, corresponde à data da efetiva disponibilização da posse ao adquirente, e não à data do habite-se. 3. O atraso na entrega de imóvel, quando agravado pelo condicionamento da entrega das chaves ao pagamento de encargo já reconhecido como ilegal, configura situação peculiar apta a caracterizar dano moral, para além do mero descumprimento contratual." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 42, parágrafo único, e 51; CC, arts. 389, 405, 406 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996 (Recursos Repetitivos); STJ, AgInt no AREsp 2.009.274/DF, j. 13.06.2022, DJe 17.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.176.713/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
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