Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão (art. 1.022, do CPC/2015). 2.Verifica-se erro material ao adotar premissa equivocada de que o embargante teria apontado recurso especial como paradigma dos embargos de divergência. 3. Não existência das omissões apontadas. Tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões da decisão embargada, providência descabida na via eleita. 4.Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar erro material, sem atribuição de efeitos modificativos. Manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.