Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL. I Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que, ao dar provimento à apelação interposta por José Valmir da Silva, afastou a prescrição reconhecida na origem e anulou a sentença que havia extinguido o feito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 332, §1º, do CPC, em ação revisional de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais. O embargante sustenta omissão quanto à ilegitimidade passiva, à incompetência da Justiça Estadual e à prescrição, requerendo o provimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Sobreveio, no curso do julgamento, a fixação da tese repetitiva no Tema nº 1.387 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto às teses de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual; e (ii) estabelecer se, diante da superveniência do Tema nº 1.387 do STJ, é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva e à incompetência, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente tais matérias, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder por suposta falha na administração da conta PASEP e a competência da Justiça Estadual, conforme orientação firmada no Tema nº 1.150 do STJ. 4. Afirma-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula nº 18 deste Tribunal. 5. Reconhece-se, contudo, a necessidade de reexame da prescrição diante da superveniência do julgamento do Tema nº 1.387 do STJ, precedente vinculante publicado após o acórdão embargado e antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 927, III, do CPC. 6. Admite-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado à tese firmada em recurso repetitivo superveniente, quando a sua não aplicação configuraria omissão relevante, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. 7. Aplica-se a tese fixada no Tema nº 1.387 do STJ, segundo a qual o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. 8. Verifica-se que o autor realizou o saque integral dos valores em 16/06/2015 e ajuizou a ação apenas em 23/07/2025, após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 9. Conclui-se que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para aplicar a tese vinculante firmada no Tema nº 1.387 do STJ e para reformar o acórdão combatido, a fim de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterados todos os termos da sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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