Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana formulado pelo autor, com fundamento no reconhecimento de tempo de serviço decorrente de sentença trabalhista homologatória de acordo e de período em que o autor esteve em gozo de auxílio-acidente. O INSS sustentou a impossibilidade de cômputo desses períodos como carência, por ausência de recolhimentos e por não ter participado da ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o cômputo, para fins de carência, do período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade acidentária; (ii) estabelecer se o tempo reconhecido em sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por idade, mesmo sem participação do INSS na ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 60, IX, do Decreto nº 3.048/1999 autoriza o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade acidentária como tempo de contribuição, mesmo que não intercalado com atividade laboral.O STF, no julgamento do Tema 1125, reconheceu a constitucionalidade do cômputo de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. No caso de benefício acidentário, tal exigência não se aplica.A sentença homologatória de acordo pode ser considerada como início de prova material, conforme fixado pelo STJ no Tema 1188, desde que acompanhada de outros elementos contemporâneos que comprovem a prestação de serviço no período reconhecido.Na hipótese concreta, embora tenha havido sentença homologatória, restou demonstrada a situação de "limbo previdenciário", na qual o empregador se recusa a readmitir o trabalhador após a cessação do auxílio-doença sem formalizar a rescisão contratual. Impõe-se o reconhecimento da manutenção do vínculo laboral, conforme jurisprudência da TNU e da Justiça do Trabalho.A ausência de recolhimento das contribuições por parte do empregador não pode prejudicar o segurado, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS não provida. Tese de julgamento: É admissível o cômputo de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária como carência, independentemente de atividade laborativa intercalada.A sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser admitida como início de prova material para fins previdenciários, desde que corroborada por outros elementos contemporâneos que evidenciem a prestação laboral no período reconhecido.A configuração do chamado "limbo previdenciário", com manutenção informal do vínculo após a cessação do benefício por incapacidade, autoriza o reconhecimento da continuidade do vínculo e, consequentemente, do tempo de contribuição.A ausência de recolhimento de contribuições pelo empregador não pode ser oposta ao trabalhador para fins de indeferimento do benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 170, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II; 25, II; 30, I, "a"; 55, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, IX; CLT, art. 476; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1125, Repercussão Geral, j. 12.06.2020.STJ, Tema 1188, REsp 1.831.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.06.2021.TRF6, AC 1024096-79.2019.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 1ª Turma Suplementar.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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