Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 1º, III, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR DOSIMETRIA DA PENA E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). MATÉRIA AFETA À AÇÃO REVISIONAL PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. ANÁLISE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE FUNDADO EM INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.139/STJ. IRRETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NÃO SE EQUIPARA A LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Samya Brilhante Lima, em favor de José Deivan de Aquino Oliveira, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que condenou o Paciente à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, nos autos do processo nº 0008170-59.2011.8.06.0154. 2. Nas razões do writ (fls. 01/09), aduz a parte impetrante, em síntese: 1) que a sentença condenatória, na terceira fase da dosimetria, afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), lastreando-se exclusivamente na existência de inquéritos policiais e ações penais em curso contra o Paciente, em contrariedade à tese firmada no Tema Repetitivo 1.139 do STJ; 2) que o Paciente é tecnicamente primário e foi absolvido do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), preenchendo todos os requisitos para a incidência da minorante. Requer a concessão da ordem a fim de reconhecer o direito à aplicação da causa de diminuição na fração de 2/3 (dois terços), com o consequente redimensionamento da pena privativa de liberdade e de multa, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a admissibilidade do habeas corpus como via processual adequada para rediscutir a dosimetria de sentença condenatória transitada em julgado, ante a existência de meio processual próprio (revisão criminal); e (ii) a existência, em análise de ofício, de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente no afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da Inadequação da Via Eleita: Habeas Corpus como Sucedâneo de Revisão Criminal 4.1. O habeas corpus constitui garantia constitucional destinada a restaurar o direito fundamental de locomoção, tolhido ou ameaçado com base em ilegalidade ou abuso de poder, conforme insculpido no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. O entendimento consolidado dos Tribunais Superiores é de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, quando este for cabível, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. 4.2. No caso concreto, a sentença condenatória proferida pela 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim foi prolatada em 03 de dezembro de 2021 e transitou em julgado em 26 de janeiro de 2022, sem a interposição de recurso de apelação pela defesa técnica do Paciente. A impetração do presente habeas corpus constitui inequívoca tentativa de rediscutir a dosimetria da pena fixada em condenação definitiva, pretendendo a aplicação retroativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado com fundamento na superveniência do Tema Repetitivo 1.139 do STJ, matéria que, por demandar o reexame da fundamentação do édito condenatório, escapa dos limites cognitivos da via estreita do writ e se insere no âmbito próprio da revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal. 4.3. A manutenção da autoridade da coisa julgada é imperativo para a estabilidade das relações jurídicas e para a própria eficácia do sistema penal. Permitir que o habeas corpus sirva como extensão ilimitada do direito de recorrer, após o trânsito em julgado, subverte a ordem processual e retira a característica de excepcionalidade que deve reger o uso desse instrumento. 4.4. Deste modo, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe, por se tratar de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 5. Da Análise de Ofício: Inexistência de Flagrante Ilegalidade 5.1. Superada a questão da inadequação da via eleita, em análise de ofício, não se vislumbra flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício. 5.2. A controvérsia central reside no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o qual se deu com fundamento na existência de inquéritos policiais e ações penais em curso. A parte impetrante sustenta que tal fundamentação contraria a tese firmada no Tema Repetitivo 1.139 do STJ, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5.3. Ocorre que a sentença condenatória transitou em julgado em 26 de janeiro de 2022, ao passo que a tese do Tema Repetitivo 1.139 foi firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça somente em agosto de 2022, no julgamento dos REsp nº 1.977.027/PR e REsp nº 1.977.180/PR. A orientação jurisprudencial invocada pela impetrante é, portanto, posterior ao trânsito em julgado da condenação do Paciente. 5.4. A alteração superveniente de entendimento jurisprudencial, ainda que fixada sob o rito dos recursos repetitivos, não se confunde com a superveniência de lei penal mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal), sendo inapta a fundamentar a desconstituição de título judicial condenatório transitado em julgado. A mudança de orientação jurisprudencial não retroage para atingir decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da estabilidade das relações jurídicas. 5.5. Convém pontuar que, à época da prolação da sentença condenatória (03/12/2021), o magistrado sentenciante decidiu em conformidade com a jurisprudência então vigente. O entendimento que admitia a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado era amplamente acolhido nos tribunais, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 596), conforme expressamente consignado na sentença. Não havia, portanto, qualquer divergência com a orientação jurisprudencial dominante à época, o que afasta a configuração de erro judiciário ou ilegalidade teratológica. 5.6. Ademais, a pretensão de aplicação retroativa da minorante demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos de origem, a fim de aferir o preenchimento de todos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa), bem como a definição da fração de redução aplicável. Tal providência é inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 5.7. Em face de todo o exposto, inexistindo prova irrefutável e imediata de que a dosimetria está contaminada por erro grosseiro ou teratologia, prevalece a presunção de legitimidade do título judicial transitado em julgado, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal que autorize a intervenção excepcional de ofício por esta Corte de
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.