Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL LOTEAMENTO IRREGULAR IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR REDUZIDO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recurso interposto visa à reforma da sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial e fixou indenização por danos morais decorrentes da demora na instalação de energia elétrica no imóvel. Em casos como o presente, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. Outrossim, o fato de o imóvel localizar-se em loteamento irregular não é suficiente para afastar a obrigação de prestação do serviço público essencial, e constitucionalmente assegurado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça REsp n. 1.931.394/RO. Sendo assim, constatada a situação irregular do imóvel, pode o Poder Público agir de acordo com outros meios que a lei dispõe, mas o serviço público essencial não pode ser negado. Dessa forma, há que ser mantida a decisão que determinou a instalação e ligação da energia elétrica no imóvel. Demonstrada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na demora excessiva na ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, configurado o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Levando-se em consideração as circunstâncias que estão a emoldurar o caso em comento, em especial o fato lesivo na demora indevida na ligação de energia elétrica – entendo que o valor da indenização estabelecido na sentença deva ser mantido, porquanto suficiente para a hipótese em análise. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.