Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, com fixação da data de início do benefício em 01/11/2021. A autarquia alegou ausência da qualidade de segurada e formulou pedidos subsidiários relativos à prescrição, à acumulação de benefícios, aos honorários advocatícios, às custas, aos descontos e aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual processar e julgar apelação interposta em ação de concessão de auxílio-acidente fundada em acidente do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atribuiu natureza acidentária ao benefício requerido e fundamentou o pedido na ocorrência de acidente do trabalho, conforme documentação relativa à notificação de acidentes e doenças do trabalho. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidentes do trabalho, ainda que envolvam o Instituto Nacional do Seguro Social. A competência deve ser definida segundo o pedido e a causa de pedir apresentados na petição inicial, sem depender de exame preliminar sobre a existência do nexo causal ou sobre a procedência do benefício. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações de concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho. Consequentemente, o Tribunal Regional Federal não possui competência para apreciar a apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Incompetência do Tribunal Regional Federal reconhecida de ofício. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir constantes da petição inicial. Reconhecida a incompetência do Tribunal Regional Federal, os autos devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça competente, ficando prejudicada a análise da apelação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, inciso I. Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º; 66, inciso II; 329, inciso II; e 953, inciso I. Lei nº 8.213/1991, arts. 21, inciso IV, alínea “d”; 86; e 129, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 638.483, Tema 414 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, julgamento em 31/08/2011; Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 501; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 15; Supremo Tribunal Federal, Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.410.019, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento em 17/11/2022; Superior Tribunal de Justiça, Conflito de Competência nº 206.565/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, decisão de 03/09/2024; Superior Tribunal de Justiça, Conflito de Competência nº 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgamento em 25/05/2022; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.655.442/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, publicação em 18/04/2017; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 05/12/2019; Superior Tribunal de Justiça, Conflito de Competência nº 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgamento em 23/06/2021; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.522.998/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicação em 25/09/2015; Superior Tribunal de Justiça, Conflito de Competência nº 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, publicação em 19/12/2017; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 141.868/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, publicação em 02/02/2017.
por unanimidade, decidiu reconhecer de ofício a incompetência deste Tribunal e remeter os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, ficando prejudicada a apelação
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10ª Turma · TRF3 · presidente: Nelson de Freitas Porfirio Junior
Composição: Nelson de Freitas Porfirio Junior (presidente); Gabriela Shizue Soares de Araujo; João Eduardo Consolim; Marcos Moreira de Carvalho; Mauricio Yukikazu Kato.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.