Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (§1º DO ART. 1.021 DO CPC/2015). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. I - Caso em Exame: Recurso de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deixou de conhecer de Agravo de Instrumento por entender que as matérias suscitadas estavam preclusas, não eram passíveis de análise em segundo grau ou careciam de interesse recursal, conforme os parâmetros estabelecidos no CPC/2015. II - Questão em Discussão: Admissibilidade do Agravo Interno à luz do princípio da dialeticidade recursal, bem como a verificação de litigância de má-fé por parte do recorrente. III - Razões de Decidir: Violação à Dialeticidade: A decisão agravada detalhou que o banco recorrente teve oportunidade de se manifestar sobre os cálculos homologados, mas permaneceu inerte, o que gerou preclusão da matéria. Ademais, foi ressaltado que as questões apresentadas poderiam ser discutidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo prejuízo às defesas do recorrente.. O recorrente, contudo, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos apresentados no recurso principal, sem abordar as razões de não conhecimento delineadas pelo relator. Tal conduta descumpre o art. 1.021, §1º, do CPC/2015, que exige impugnação objetiva e clara dos fundamentos da decisão agravada. Litigância de Má-Fé: A pretensão de suspensão do processo foi fundada em Temas do STF e STJ já decididos ou inaplicáveis ao caso, demonstrando conduta temerária e resistência injustificada ao andamento do feito, caracterizando violação ao art. 80, I, IV e V, do CPC/2015, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015. IV - Dispositivo e Tese: i) Não conhecimento do Agravo Interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ex vi do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. ii) Condenação do recorrente à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015, devido à litigância de má-fé, considerando a conduta temerária e protelatória adotada. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 1.021, caput e §1º, Art. 80, I, IV e V, e Art. 81 do CPC/2015. Jurisprudência Relevante Citada: STJ: AgInt no AREsp 1950477/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, DJe 15/12/2021. STJ: AgInt no REsp 1683157/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe 14/08/2018. TJCE: AC 0171636-38.2013.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 31/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de violação à dialeticidade recursal formulada em sede de contrarrazões, e, assim, DEIXAR DE CONHECER DO RECURSO, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ex vi do §1º do art. 1.021 do CPC, bem como condenar o banco recorrente, ex offício, na multa prevista no art. 81 do CPC/2015, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em razão da prática de conduta que configura violação do art. 80, I, IV e V do CPC/2015. Fortaleza, data e hora do sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
i) Não conhecimento do Agravo Interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ex vi do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. ii) Condenação do recorrente à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015, devido à litigância de má-fé, considerando a conduta temerária e protelatória adotada.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.