Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Cuidam os autos de ação rescisória ajuizada no Tribunal Regional Federal da 5ª Região pela Fazenda Nacional em desfavor de ENERGIPE EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A, empresa que supostamente se revestiria da qualidade de prestadora de serviços, buscando a desconstituição de acórdão proferido por aquela Corte que teria violado literal disposição de lei - art. 7º da Lei nº 7.787/89, art. 1º da Lei nº 7.894/90 e art. 1º da Lei nº 8.147/90 - ao afastar a incidência das majorações de FINSOCIAL previstas nas normas elencadas com base na premissa de que o Supremo Tribunal Federal havia considerado-as inconstitucionais. 2. Até mesmo as questões de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não podem ser analisadas no âmbito do recurso especial se ausente o requisito do prequestionamento. Excepciona-se a regra se o recurso especial ensejar conhecimento por outros fundamentos, ante o efeito translativo dos recursos, que tem aplicação, mesmo que de forma temperada, na instância especial. Precedentes da Turma. 3. O pedido rescisório - deduzido com enfoque na legitimidade das majorações do FINSOCIAL promovidas pelo art. 7º da Lei nº 7.787/89, dentre outros, em relação às empresas prestadoras de serviço - não tem pertinência direta com a decisão adotada por esta Corte quanto aos índices de correção monetária e que veio a transitar em julgado. 4. É da competência deste Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ações rescisórias que veiculem ao menos um dos aspectos do litígio que foram efetivamente enfrentados no âmbito do recurso especial. Contudo, caso a decisão prolatada no recurso especial, ainda que meritória, somente diga respeito a um ou mais aspectos da lide diversos daquele articulado na ação rescisória - como na espécie -, a competência pertence ao Tribunal a quo. Inteligência da Súmula 515/STF. 5. A contrario sensu: "In casu, aplicável o disposto no enunciado n. 515/STF, porquanto o pedido de rescisão pretendido pelo autor funda-se em violação a dispositivos legais relacionados à questão principal e na falsidade do laudo pericial utilizado pelas instâncias ordinárias para embasar a condenação e o quantum indenizatório. O julgado rescindendo não analisou o mérito de tais questões, tendo se limitado à apreciação da incidência de juros compensatórios e moratórios, na hipótese" (AgAR 1.748/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 10.06.02). 6. Afastamento da preliminar levantada pelo Ministério Público Federal de incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para julgar originariamente a ação rescisória 7. Embora provocada pela via dos embargos declaratórios, a Corte de origem não se pronunciou efetivamente acerca da tese articulada, no sentido de que o acórdão rescindendo teria estabelecido de maneira categórica a natureza comercial da parte adversa - empresa prestadora de serviços - e essa premissa não poderia ser alterada ou mesmo discutida no âmbito da ação rescisória, que deveria ter como objeto tão somente a suposta violação literal dos dispositivos legais que provocaram a majoração das alíquotas de FINSOCIAL. 8. Reconhecida a violação do art. 535 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, determinando-se o retorno dos autos à origem com o escopo de que seja sanada a eiva indicada, prejudicada a análise dos demais tópicos. 9. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.