Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. PRETENSÃO DE DIREITO PREVISTO NA LEI DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. 1. Diante da pretensão de reconhecimento de direito inerente a servidor público estadual por agentes públicos que tiveram reconhecida essa condição, ainda que, posteriormente, tenham exercido emprego público, a competência para processar e julgar o mandamus era mesmo da Justiça comum, no caso, a estadual. 2. Quanto à alegação de decadência, observa-se da jurisprudência desta Corte Superior que, na época em que foi publicado o acórdão rescindendo (28/2/2005), havia compreensão divergente neste Tribunal, qual seja, de que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança envolvendo aposentadoria seria de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. 3. A matéria posta nos presentes autos era controvertida no Superior Tribunal de Justiça quando da publicação da decisão rescindenda, o que impede o conhecimento da ação rescisória no particular, ante a aplicação da Súmula 343/STF. 4. A lei que extinguiu a autarquia a que estavam vinculados os impetrantes, criando a Emop e passando os funcionários para seu quadro de pessoal, determinou que fosse mantida a filiação dos servidores no instituto de previdência, no mesmo regime em que se encontravam. 5. Com a extinção da Emop e a criação da Crisa, com a consequente transposição dos funcionários para o quadro de empregados desta, o decreto que regulamentou a lei de criação da sociedade de economia mista alterou a natureza jurídica do cargo dos servidores, passando-os para o regime privado e filiando-os no regime geral de previdência social. 6. Tratando-se de funcionários amparados pelo art. 19 do ADCT, que garantia a condição de servidores públicos não efetivos, mas estáveis, bem como as previsões legais de transposição para as empresas públicas que se sucederam e incorporaram o quadro de pessoal, com a ressalva de manutenção do vínculo com o regime estatutário, não poderia o decreto alterar a natureza jurídica do cargo dos impetrantes, conferida por lei e pelo ADCT. 7. Esse foi o fundamento dos acórdãos que concederam as seguranças e garantiram a manutenção dos impetrantes no regime estatutário até a aposentação, ainda que exercendo emprego público. 8. Com a previsão do art. 19 da Lei estadual n. 10.502/1988, que dispõe que os servidores dos órgãos extintos ou desconstituídos, quando contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - Ipasgo (como eram os impetrantes), não teriam seus regimes previdenciários alterados, a Corte de Justiça goiana, em caso análogo à espécie, concluiu que permaneceriam os empregados filiados no instituto e teriam suas aposentadorias regidas pela Lei n. 8.974, de 5/1/1981. 9. Correto o acórdão rescindendo, que deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança aos impetrantes, reconhecidos como servidores públicos e submetidos ao referido art. 19 da Lei estadual n. 10.502/1988. 10. Tendo sido adotada a melhor interpretação aplicável ao caso, alinhada ao entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em violação literal de dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que justifique a desconstituição do julgado. 11. Ação rescisória improcedente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz (Revisor), Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi. A Dra. Carla Pinheiro Bessa Von Bentzen Rodrigues sustentou oralmente pelo autor. O Dr. Elcio Berquó Curado Brom sustentou oralmente pelos réus.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.