Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS RELACIONADA À SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra instituição de ensino, em razão da não validação administrativa de pedidos de trancamento de matrícula e suspensão do FIES, ocasionando cobrança de mensalidades e suposta negativação do nome do autor. Sentença parcialmente procedente que declarou a perda do objeto quanto ao pedido de inexistência de débito e fixou indenização por danos morais. Interposição de apelações cíveis por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se compete à Justiça Estadual julgar demanda que envolve operacionalização do FIES; (ii) saber se houve falha da instituição de ensino na prestação dos serviços educacionais, apta a ensejar a responsabilização por danos morais; (iii) saber se é admissível o pedido de custeio das mensalidades ou de indenização por danos materiais, formulado apenas na impugnação à contestação; e (iv) saber se é possível majorar a indenização fixada a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não exige a presença da União no polo passivo, pois trata de obrigações contratuais da instituição privada de ensino. Competência da Justiça Estadual mantida. 4. A relação jurídica estabelecida entre estudante e instituição de ensino caracteriza relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço. 5. A omissão da instituição de ensino na validação tempestiva das solicitações de suspensão do financiamento estudantil ocasionou a manutenção indevida do vínculo acadêmico e a geração de cobranças indevidas, circunstâncias que extrapolam mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. O pedido de indenização por danos materiais consistente no custeio das mensalidades do curso foi formulado apenas em impugnação à contestação, caracterizando inovação processual incompatível com os limites objetivos da demanda, o que impede sua apreciação. 8. Reconhecida a perda superveniente do objeto do pedido declaratório de inexistência de débito na sentença, inexiste interesse recursal da instituição de ensino quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso parcialmente conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A controvérsia que versa sobre falha da instituição de ensino na validação administrativa de suspensão de financiamento estudantil, com repercussões na relação contratual educacional, não atrai a competência da Justiça Federal quando ausente interesse direto da União ou de suas entidades. 2. A omissão da instituição de ensino na validação tempestiva de solicitações relacionadas ao financiamento estudantil configura falha na prestação de serviços educacionais e pode ensejar indenização por dano moral. 3. É inadmissível a formulação de pedido autônomo de indenização por danos materiais apenas em impugnação à contestação, por caracterizar inovação processual após a estabilização da demanda.”
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos ,EM CONHECER PARCIALMENTE DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO E EM CONHECER DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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