Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação originária para: i) declarar a parcial nulidade do auto de infração advindo do Procedimento Fiscal nº 0410100.2023.00704, relativo ao processo nº 11274-720.511/2023-42, envolvendo a inclusão na base de cálculo do Pasep devido pela Alagoas Previdência, do valor correspondente às cotas patronais e sobre as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores, repassadas pelo Estado de Alagoas à entidade responsável pela administração do regime próprio de previdência do Estado alagoano, desde que tenham sido incluídas na base de cálculo do mesmo tributo devido pelo Estado de Alagoas na origem; ii) declarar a nulidade dos créditos tributários já lançados pela União, em decorrência da cobrança acima especificada; iii) determinar à União que se abstenha de realizar qualquer inscrição dos requerentes em dívida ativa, nos cadastros desabonadores federais e de quaisquer ônus do inadimplemento de verbas referentes à incidência dúplice da contribuição ao PASEP sobre as contribuições previdenciárias e demais repasses realizados pelo Estado de Alagoas ao fundo previdenciário alagoano, gerido pelo Alagoas Previdência, desde que já tenham sido objeto de tributação na origem; iv) determinar à União que se abstenha de recusar os repasses das compensações previdenciárias à Alagoas Previdência por meio do sistema COMPREV, relacionados ao Procedimento Fiscal nº 0410100.2023.00704, processo nº 11274-720.511/2023-42;
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O STF ACO 3.669 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
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