Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 81 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Olinda de Melo Santiago contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela agravante, reformando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, unicamente para reduzir a multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar a legitimidade do julgamento unipessoal e a possibilidade da exclusão ou diminuição da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegação de impossibilidade de julgamento monocrático da apelação, tenho que não merece acolhimento. No caso concreto, com supedâneo nos arts. 926 e 932, do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e, uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático, não se configurando qualquer ofensa ao devido processo legal, tampouco afronta ao princípio do colegiado. 4. Ao alegar a ocorrência de fato manifestamente refutado pelas provas constantes nos autos, principalmente a perícia judicial grafotécnica realizada no feito que constatou a autenticidade da assinatura no contrato impugnado na demanda, a parte autora buscou deliberadamente prejudicar a parte adversa e induzir o julgador em erro, configurando conduta dolosa e atentatória à dignidade da Justiça, verdadeiro abuso de direito que merece ser coibido em respeito ao princípio da boa-fé processual. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé fundamentou-se na conduta processual da parte, que alterou intencionalmente a realidade dos fatos para construir narrativa favorável e alcançar proveito financeiro ilícito. 6. No caso em tela, a fixação da multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado revela-se legítima e proporcional, sobretudo diante do comportamento da agravante em alterar a verdade dos fatos para obter vantagem econômica. 7. Não trazendo a agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0050641-90.2021.8.06.0170, Desembargador Rel. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2025. (Grifei). Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso cinge-se ao exame de agravo interno interposto pela parte requerente contra decisão monocrática proferida em apelação no âmbito de ação anulatória de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. A sentença da instância de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação e a regularidade dos descontos. 3. Na apelação, o recorrente sustentou cerceamento de defesa, postulando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia pedagógica para aferição de suposto analfabetismo funcional, bem como a procedência dos pedidos iniciais. 4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, reconhecendo a regularidade da contratação, a suficiência das provas documentais produzidas e a desnecessidade de perícia. 5. O agravo interno renovou integralmente os fundamentos da apelação, objetivando a reforma da decisão singular para que o colegiado reconheça a nulidade do decisum e determine a realização de prova pericial. 6. A instituição requerida apresentou contrarrazões defendendo a ausência de dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do agravo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno infirmou de modo suficiente e específico os fundamentos da decisão monocrática, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade; e (ii) saber se é necessária a realização de perícia pedagógica ante a existência de contrato bancário assinado e demais documentos que indicam a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhida quando a parte recorrente enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, é legítima a decisão monocrática que aplica entendimento consolidado, notadamente quando respaldada em súmulas, recursos repetitivos ou precedentes qualificados, conforme reforça o enunciado 568 do STJ. 10. A relação jurídica discutida atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ e dos arts. 2º e 3º do CDC, impondo ao fornecedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC). 11. A instituição requerida comprovou a existência e validade da contratação por meio de instrumento contratual assinado, bem como comprovantes de transferência dos valores, não havendo indício de vício de consentimento. 12. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085/STJ), segundo o qual são lícitos os descontos em conta corrente quando previamente autorizados, não cabendo limitação por analogia à Lei 10.820/2003. 13. A jurisprudência citada do TJCE corrobora a desnecessidade de perícia quando a documentação contratual e as provas constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção judicial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 14. Não configurada falha na prestação do serviço, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois os descontos decorreram de contrato válido regularmente firmado. 15. Assim, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, por estar alinhada aos precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo interno conhecido e não provido, para manter incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação. (TJCE - Apelação Cível - 0256203-16.2024.8.06.000, Desembargador Rel. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2025. (Grifei). No que concerne à tese de regularidade da contratação levantada pela instituição financeira, também não merece acolhimento, pois, restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário do autor, decorrente de suposto empréstimo, o qual ele não reconhece. Dessa forma, diante da ausência de demonstração da contratação do empréstimo, a declaração da nulidade do contrato é medida que se impõe. Em relação ao argumento de impossibilidade restituição dos valores cobrados, é sabido que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp676.608/RS, o qual chegou ao consenso entre seus órgãos fracionários para estabelecer as seguintes teses sobre o tema: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhes provimento
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.