Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, reconhecendo o inadimplemento contratual por parte do requerido/apelante. Alegações recursais incluem cerceamento de defesa e necessidade de produção de perícia contábil, bem como a existência de cláusulas abusivas no contrato que justificariam a revisão da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento do direito de defesa do apelante; e (ii) saber se é possível apreciar, em sede de contestação, pedido de revisão contratual em ação de cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz é o destinatário da prova, sendo-lhe facultado julgar antecipadamente a lide quando os autos estiverem suficientemente instruídos (CPC/2015, arts. 370 e 371). A ausência de demonstração de prejuízo afasta a nulidade por cerceamento de defesa.4. O pedido revisional veiculado em contestação é inadequado, considerando que a ação de cobrança possui natureza constitutiva/condenatória e não comporta pretensão declaratória de revisão contratual sem reconvenção.5. Comprovada a relação contratual e o inadimplemento da obrigação, subsiste o direito de crédito pleiteado, cabendo ao réu o ônus de provar o adimplemento, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm provas suficientes para o convencimento do juiz, e não demonstrado o prejuízo. 2. A ação de cobrança não possui natureza dúplice, sendo incabível o pedido revisional formulado apenas em sede de contestação, sem reconvenção.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 343; CC, arts. 319, 320.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.059.132/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 04.09.2023; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Apelação Cível 5368318-86.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Machado, 8ª Câmara Cível, j. 22.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5442269-79.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA - GOAPELANTE: ADELMO CAVALCANTE TONHAAPELADO: BANCO DO BRASILRELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.