Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. FURTO. FIANÇA. CAUTELARIDADE NÃO DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR FIXADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se a admissão de habeas corpus, quando substitui recurso próprio, não tem sido tolerada por esta Corte, com muito mais razão será a inviabilidade de writ que se volta contra decisão que indefere pedido de liminar na origem. Incide, portanto, a Súmula n. 691 do STF, também observada por este Tribunal Superior, cuja suplantação somente é possível quando a percepção de ilegalidade seja manifesta e inconteste, o que ocorre na hipótese vertente. 2. Os requisitos das cautelares indicados no art. 282, I, se aplicam a quaisquer das medidas previstas em todo o Título IX do Código de Processo Penal. Se não forem observados esses parâmetros e esse regramento constitucional e legal, a prisão preventiva assume caráter nitidamente punitivo, passando a servir simbolicamente como pronta resposta do Judiciário à agressão a um bem jurídico, antecipando um juízo de condenação que ainda inexiste. 3. O Desembargador não fundamentou, concretamente, a necessidade de arbitramento de fiança, tampouco de imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, sem menção à necessidade das medidas para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou para evitar a prática de novas infrações penais. Ao contrário, afirmou, expressamente, que "o paciente é tecnicamente primário segundo sua FAC online. Ademais, não há indícios de que efetivamente o réu tenha a intenção de evadir-se" (fl. 32). 4. A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade. 5. Evidenciado que o paciente é hipossuficiente, visto que permanece preso provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para prover as exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a ilegalidade. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, desconstituir a exigência de que seja prestada a fiança determinada em desfavor do paciente, mantidas as demais cautelares já impostas.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.