Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – TEMA N.º 793, DO STF – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O ESTADO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O artigo 196, da Constituição Federal, é taxativo ao impor ao "estado", entendido este no sentido amplo, o que engloba, portanto, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o dever de assegurar o acesso universal à saúde. Referido acesso deve ser igualitário no que se refere às ações que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças, sendo certo, por sua vez, que o artigo 198, da Constituição, prescreve que as ações e serviços públicos de saúde serão desenvolvidos de forma descentralizada, assegurando atendimento integral. Assim, comprovada a enfermidade, bem como a necessidade do tratamento indicado, e não tendo a parte autora condições de obtê-lo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, deve ser mantida a obrigação estabelecida em sentença em relação ao fornecimento do procedimento cirúrgico. A responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo motivos para redirecionamento da obrigação para o município, certo de que eventuais questões acerca de ressarcimento de valores deverão ser discutidas em via própria. Nos termos do Tema nº 1.033, do STF, "o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde". Impossibilidade de condenar os entes a fornecerem um hipotético tratamento com todos os fármacos, insumos e procedimentos necessários à continuidade do tratamento, quando não houve comprovação de sua necessidade, não havendo como julgar procedente o pedido genérico tal como pleiteado, razão pela qual a solicitação, caso necessária, deverá ser realizada no momento oportuno, não merecendo reforma a sentença nesse ponto. Quanto aos honorários sucumbenciais, por força o do julgamento do tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, não resta dúvida de que é possível condenar o Estado a pagar honorários à Defensoria Pública Estadual. Logo, deve a sentença ser modificada neste ponto, para se reconhecer a obrigação do Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, no valor já fixado pelo juízo a quo (10% sobre o valor atualizado da causa), na ordem de 50% para o Estado de Mato Grosso do Sul e 50% para o Município de Dourados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Dourados, deram parcial provimento ao do Estado, bem como deram parcial provimento ao da autora
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.