Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS (TCE/PR). DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA, COM FUNDAMENTO NAS TESES FIXADAS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. a) Considerando o entendimento sedimentado no Representativo de Controvérsia (Recurso Especial nº 1.340.553/RS), não é mais exigível a inércia do Exequente para a configuração da prescrição intercorrente, bastando que não seja localizado o devedor para citação e/ou que não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, bem como que o prazo de (01) um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis. b) É bem de ver, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial acima citado, estabeleceu que para existir suspensão e/ou interrupção da prescrição não bastam sucessivas manifestações do Exequente, sendo aptos apenas a citação e/ou a penhora de bens. c) E, no caso, o Exequente/Apelante teve conhecimento (ciência) da ausência de bens para penhora, em 02/09/2013, e, pois, iniciou o prazo de suspensão de (01) um ano. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, automaticamente começou a contagem do prazo de 05 (cinco) anos, e o marco para extinção do crédito em razão da prescrição intercorrente se deu em 02/09/2019, restando, portanto, caracterizada a prescrição intercorrente. d) É importante observar que diante do quadro delineado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, atualmente é irrelevante perquirir acerca do “culpado” pela demora na citação ou na penhora de bens do Executado. e) Assim, não se poderá emprestar relevância à argumentação do Exequente/Apelante sobre a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, porque repita-se – o único marco que estar-se-ia apto a sustar o transcurso do prazo prescricional intercorrente (01 ano de suspensão automática + 05 anos de prazo prescricional) seria a penhora de bens antes de transcorridos os 06 (seis) anos, o que, como amplamente exposto, não ocorreu. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Leonel Cunha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.