Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TÓPICO SOBRE TAXA DE FRUIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS LIMITES DA LIDE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que proveu integralmente a primeira apelação e parcialmente a segunda, afastando a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de indenização por benfeitorias e decotando a taxa de fruição imposta ao demandado. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do pedido de taxa de fruição, dizendo-a como pedido implícito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a taxa de fruição, considerando os limites do pedido formulado na petição inicial e a vedação ao julgamento em vício de excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O acórdão embargado abordou expressamente a matéria da taxa de fruição, fundamentando sua exclusão com base na inexistência de pedido expresso na petição inicial, caracterizando sentença ultra petita.3.2. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o magistrado deve decidir nos limites do que foi postulado, sendo-lhe vedado decidir além do pedido formulado.3.3. Verificado que o pedido inicial foi certo, determinado (objeto que pode ser perfeita e facilmente identificado e delimitado) e determinável (objeto que pode ser identificado nos seus elementos mínimos), sem margem à interpretação diversa da pedida, sob pena de se instituir ilações e conjecturas que ampliem, indevidamente, o objeto da demanda, deveras que o acórdão embargado não se ressente do vício de omissão, pois que aferida a matéria dentro daquilo que foi suscitado na lide, não sendo possível presumir a existência de pretensões não deduzidas expressamente, IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de Declaração rejeitados, por inexistência de omissão no acórdão embargado.Tese de julgamento: "1. A interpretação dos pedidos deve respeitar os limites expressamente formulados na petição inicial, sendo vedado ao magistrado deferir prestações jurisdicionais não postuladas. 2. A imposição de taxa de fruição sem pedido específico configura julgamento ultra petita, devendo ser afastada do decisum. 3. O vício de omissão apto a justificar Embargos de Declaração exige a ausência de manifestação sobre questão relevante, não se confundindo com o inconformismo da parte embargante com o julgamento proferido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, § 2º, 492.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1155274/PE, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe de 15/05/2012; STJ, REsp 1815632/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/05/2022; Súmula 98/STJ. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813890-14.1988.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Estado de GoiásEmbargado: Espólio de Otaviano MirandaRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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