Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERESSE RECURSAL DA PARTE VITORIOSA NO MÉRITO EM PLEITEAR O NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACIONISTAS. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. Do recurso de Colonizadora Sulbrás S.A. - em liquidação e outros: 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem aprecia de maneira fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. O interesse recursal da apelada, que opõe embargos infringentes do acórdão recorrido, está relacionado à manutenção dos termos da sentença, sendo indiferente o não-conhecimento ou desprovimento do recurso de apelação. 3. Por isso, a agravada não possui interesse para os embargos infringentes e, por conseguinte, para o especial. Do recurso de Luciano Porfirio Casagrande: 4. Na sociedade anônima, cuidando-se de sociedade de capital, a relação do acionista com os outros acionistas e com a companhia não possui caráter pessoal, estando seus direitos e obrigações adstritos ao montante integralizado. 5. O reconhecimento da legitimidade passiva dos demais sócios em ação de dissolução da sociedade anônima, além das dificuldades para o prosseguimento do feito, em decorrência, em alguns casos, de grande número de réus, contraria a participação limitada do acionista na condução dos rumos da companhia. 6. Somente a sociedade anônima possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda dissolutória, devendo ser representada por sua Diretoria. 7. Assentado no acórdão recorrido a ausência de interesse de agir, pelo longo período de encerramento da atividade empresarial e pela inexistência de prejuízo para o sócio, inviável o reexame dos fatos, nos termos da Súmula 07/STJ. 8. Recursos especiais não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer de ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.