Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO EM MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.680,00 a título de restituição dos valores despendidos com serviço defeituoso e novo reparo, rejeitando o pleito de danos morais. A parte ré sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, e, no mérito, a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de vício no serviço e de nexo causal, além de pleitear a redução do valor fixado a título de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor e se é cabível a inversão do ônus da prova; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos materiais e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não configurado cerceamento de defesa, pois a prova documental e testemunhal existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, sendo a perícia técnica, em razão das modificações posteriores na motocicleta, inócua para apuração da origem dos defeitos.4. Presente relação de consumo entre as partes, aplicando-se o CDC. O réu intermediou o serviço de retífica, integrando a cadeia de fornecimento e atraindo responsabilidade solidária. Correta a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor.5. Comprovado que o serviço prestado não solucionou o problema inicial e ocasionou novo defeito, sendo necessária a contratação de outro profissional para o reparo. O valor de R$ 1.680,00 reflete o prejuízo material direto e devidamente comprovado, não havendo motivo para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente para a solução da lide e a perícia se mostra inócua diante de modificações posteriores no bem. 2. A intermediação de serviço de reparo insere o prestador na cadeia de fornecimento, atraindo responsabilidade solidária nos termos do art. 25, § 1º, do CDC. 3. É devida a restituição dos valores pagos por serviço defeituoso e pelos custos de novo reparo necessários à solução do vício original.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 20 e 25, § 1º; CPC, arts. 219, 371, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5035255-66.2019.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 07/03/2022, DJe 07/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1902409/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06/12/2021, DJe 09/12/2021.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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