Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA URBANA. ENTREGA DO IMÓVEL CONDICIONADA À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. TEMA 996/STJ. ATRASO NA ENTREGA. MULTA PENAL. TEMA 971/STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERDA DAS CONDIÇÕES DA 1ª SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. Inteligência do TEMA 996/STJ. 02. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, além do prazo de prorrogação contratual, por culpa da construtora, enseja a reparação pelos lucros cessantes, os quais se presumem. Precedentes do STJ e TJGO. 03. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. TEMA 971/STJ. 04. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo n. 970/STJ. 05. Inexistem óbices quanto à responsabilização do consumidor pelo pagamento direto da comissão de corretagem, todavia, tal transferência só é válida quando o consumidor é informado com clareza o valor que está obrigado a pagar a esse título. TEMA 938/STJ. 06. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem é o do art. art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, ou seja, três anos, cujo termo inicial é o efetivo pagamento. A exceção ocorre somente quando há rescisão do contrato por culpa exclusiva da parte requerida/apelada, o que não é o caso dos autos, pois o pacto permaneceu hígido, a despeito do atraso na entrega da obra. 07. A indenização por dano moral somente será cabível em de casos de atraso de entrega de obra, quando restar comprovado o dano sofrido pelo autor. Em regra, o mero atraso injustificado do prazo contratual não tem o condão de acarretar, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial, o que não se verificou na espécie. 08. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.