Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CDA COM PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por sócios da empresa executada contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará. 2.Os agravantes sustentam ilegitimidade passiva, alegando que não participaram do processo administrativo e que não foi comprovada a prática de atos previstos no art. 135 do CTN. Requerem sua exclusão do polo passivo com base na Súmula nº 430/STJ. 3.A decisão recorrida entendeu que a alegação demanda dilação probatória, sendo inadequada a via eleita. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a responsabilidade tributária de sócios cujo nome consta na CDA; e (ii) se a exclusão de sócios do polo passivo pode ser reconhecida sem necessidade de dilação probatória. III.RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade somente é admitida em matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). 6. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez (CTN, art. 204; LEF, art. 3º). Cabe ao executado provar, por meio de embargos à execução, a ausência de responsabilidade. 7. Nos termos da Súmula 108/STJ, não cabe exceção de pré-executividade para excluir sócio que consta na CDA. 8.A comprovação da inexistência de responsabilidade tributária dos sócios depende de instrução probatória, o que afasta a pertinência do incidente. IV.DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade somente é cabível em execução fiscal para matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória. 2. É incabível a exclusão de sócio indicado como corresponsável na CDA por meio de exceção de pré-executividade." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 135 e 204; CPC, arts. 803 e 914; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 104, 108 e 393; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.05.2021; TJCE, AI nº 0622853-43.2022.8.06.0000, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08.04.2024. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.