Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Pretensão recursal para desconstituir condenação ao pagamento do intervalo suprimido como horas extras, bem como para remunerá-lo de forma indenizatória. 2. Não é o intervalo suprimido (40 minutos) que está sendo remunerado como horas extras, mas sim o período trabalhado (20 minutos) que, se somado ao restante do labor implicar em extrapolação da jornada, deve ser remunerado desta forma. 3. Acórdão que já havia determinado que o intervalo intrajornada suprimido é verba indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS. Ante a possível ofensa ao art. 58, §2º da CLT, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS. Em face da possível ofensa ao art. 58, §2º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para se aplicar o art. 58, §2º, da CLT aos empregados rurais. 2. Tratando-se de trabalhador rural, incide a Lei nº 5.889/73, a qual determina em seu artigo 1º a aplicação subsidiária da CLT a estas relações, naquilo em que não for incompatível, não se cogitando afastar a incidência da novel redação do art. 58, §2º, da CLT, devendo ser afastada a condenação nesse particular. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo quanto ao tema “intervalo intrajornada” e, no mérito, negar-lhe provimento; II – conhecer do agravo quanto ao tema “horas in itinere” e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art
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3ª Turma · TST · presidente: Alberto Bastos Balazeiro
Composição: Alberto Bastos Balazeiro (presidente); Margareth Rodrigues Costa; Mauricio José Godinho Delgado.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.