Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE MERUOCA PAGAR VERBA FUNDIÁRIA À PARTE AUTORA. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, § 3º, III, DO CPC. VALOR ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA DISPENSADA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. VERBA FUNDIÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF (ARE Nº 709212 -TEMA 608). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Não está sujeita a reexame necessário a sentença proferida contra Município, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. III, do CPC), por constituir exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.Estando em curso o prazo prescricional desde seu termo inicial, data do primeiro contrato de trabalho (01/04/2001), e sendo a ação ajuizada em 17/05/2017, aplica-se ao caso, em relação a verba fundiária, a prescrição quinquenal (05 anos), uma vez que esta ocorre primeiro, conforme se depreende da modulação dos efeitos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 709.212 - Tema 608). 3.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora a partir da citação e, correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, nos termos do entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.Remessa necessária não conhecida. Sentença retificada de ofício.
por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.