Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DO VEÍCULO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INDICAR ENDEREÇO ATUALIZADO, IMPULSIONAR O FEITO OU REQUERER A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada para reaver veículo adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia, diante da não localização do devedor e do bem e da inércia do credor, após diligência frustrada e intimação para indicar endereço atualizado, manifestar interesse no prosseguimento do feito ou requerer a conversão da demanda em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a não localização do devedor e do veículo, aliada à inércia da parte autora em fornecer endereço útil ou adotar providência apta ao regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular; e (ii) estabelecer se essa extinção configura nulidade ou cerceamento de defesa quando houve prévia intimação de seu patrono para sanar a pendência ou requerer a conversão da ação em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A citação válida constitui pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao autor fornecer os elementos necessários à sua realização, inclusive o endereço correto do réu. 4.Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário deve indicar o endereço do devedor ou, ao menos, a localização do bem, a fim de viabilizar o cumprimento da medida liminar deferida. 5.A ausência de indicação da localização do réu ou do veículo inviabiliza o prosseguimento do feito e caracteriza falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 6.O juízo deu à parte autora a oportunidade de se manifestar sobre a diligência frustrada, facultando-lhe indicar novo endereço, informar a localização do bem, expressar interesse no prosseguimento da demanda ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Todavia, a instituição financeira permaneceu inerte mesmo após regularmente intimado por meio de seu advogado, deixando de cumprir determinação judicial essencial ao prosseguimento da causa. 7.A prévia concessão de oportunidade para sanar a pendência processual afasta a nulidade e o cerceamento de defesa, mostrando-se adequada a manutenção da sentença extintiva. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "1. A desídia do autor em promover a citação do réu e a localização do veículo configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando-lhe a extinção sem resolução de mérito. 2. Não há nulidade ou cerceamento de defesa quando a parte autora, regularmente intimada por seu patrono, deixa de indicar endereço útil para viabilizar a localização do bem ou se omite em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução". _____________ Dispositivos citados: CPC, arts. 239, 485, III, IV e § 1º, e 85, § 11; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º e 4º. Jurisprudências citadas: STJ, AgInt no REsp nº 1.897.188/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.409.923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0222092-40.2023.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2025, publ. 26.03.2025. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.