Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante do exposto, entende-se que a afinidade se dá pelo mesmo crime, mas o “quantum” das penas e regime inicial são bastante diversas, ainda que se considere situações processuais diferenciadas. Desse modo, REQUER seja reanalisada a situação fática processual do Paciente, bem como sua reprimenda seja readequada, assim como o regime inicial de cumprimento de penas, considerando-se ainda que o Paciente já desconta quase 1/6 da reprimenda sob regime fechado. Para a extensão de benefícios entre corréus, é necessário que ambos estejam em situação semelhante. Entretanto, como admitido pela própria defesa, a única afinidade existente entre os condenados foi a prática, em concurso de agentes, do mesmo crime, havendo expressa afirmação de que as situações processuais são diferenciadas. Ademais, há deficiência nas alegações defensivas, na medida em que a parte impetrante não esclarece os motivos pelos quais o quantum das penas e os regimes são "bastante diversos". Não informa qual a pena e regime aplicados ao corréu, como se deu o cumprimento de pena, se o mencionado HC n. 831.762/SP reduziu sua reprimenda ou o modo carcerário antes de aplicar a Resolução n. 474/CNJ. Assim, não há como saber se os alegados benefícios foram concedidos a Eliel em razão de circunstâncias pessoais. De qualquer forma, a reincidência do paciente já impediria o abrandamento do regime para se igualar ao regime imposto a Eliel, tendo em vista a notícia de sua primariedade. […]
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.