Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEMI-IMPUTABILIDADE. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação penal, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade. 2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 402, 564, incisos IV e V, e 149 do CPP, ao parágrafo único, do CP e ao do CPC, sustentando: (i) art. 26, art. 479 nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da negativa de realização de novo exame de insanidade mental; e (ii) necessidade de reconhecimento da semi-imputabilidade, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento, entre outros, nas Súmulas 7 e 82 do STJ e 282 e 356 do STF, sobreveio agravo em recurso especial e decisão monocrática desta Corte não conhecendo do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 do STJ, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, no qual se afirma terem sido especificamente impugnados todos os óbices da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve, no agravo em recurso especial, impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de realização de novo exame de insanidade mental, após já ter sido produzido laudo pericial no incidente instaurado, configura nulidade por cerceamento de defesa ou afronta aos arts. 149, 402 e 564, incisos e (ii) IV e V, do CPP; saber se é possível, na via especial, reconhecer a semi-imputabilidade e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo art. 26, único, do CP, à luz de laudo pericial que concluiu pela plena capacidade do agente, sem incorrer em reexame do acervo fático‑probatório vedado pelas Súmulas 7 do STJ e 82 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verificado, no exame do agravo em recurso especial, que houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade apontados pelo Tribunal de origem (Súmulas 7 e 82 do STJ e 282 e 356 do STF), impõe-se afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ e conhecer do agravo. 7. Nos termos do do CPP, a decretação de nulidade – ainda que absoluta – exige art. 563 demonstração de efetivo prejuízo, não bastando a mera alegação de cerceamento de defesa para invalidar ato processual regularmente fundamentado. 8. Tendo sido instaurado incidente de insanidade mental logo após os fatos e elaborado laudo médico pericial que, com análise minuciosa, concluiu que o Recorrente, embora portador de transtorno por uso de crack – síndrome de dependência –, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar, inexiste nulidade no indeferimento do pedido de novo laudo, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode, de forma fundamentada, indeferir diligências reputadas desnecessárias. 9. À luz do parágrafo único, do CP, a aplicação da causa de diminuição de pena art. 26, exige comprovação de que o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que foi afastado expressamente pelo laudo pericial e pelas instâncias ordinárias, tornando inviável o reconhecimento da semi‑imputabilidade na via especial. 10. A pretensão de desconstituir a conclusão pericial acerca da plena capacidade do Recorrente, bem como de requalificar sua condição como semi‑imputável, demandaria reexame aprofundado do acervo fático‑probatório, providência obstada, em recurso especial, pelo óbice das Súmulas 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A existência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial afasta a incidência da Súmula 182 do STJ e impõe o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A negativa de realização de novo exame de insanidade mental, quando já produzido laudo pericial completo e coerente em incidente instaurado, não configura cerceamento de defesa nem nulidade processual, ausente demonstração de efetivo prejuízo. 3. É inviável, em recurso especial, reconhecer semi‑imputabilidade e aplicar a causa de diminuição de pena do parágrafo único, do CP em desconformidade com laudo art. 26, pericial que afirma a plena capacidade do agente, por demandar reexame do conjunto fático‑probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149, 402, 563 e 564, incisos IV e V; CP, parágrafo único; CPC, art. 26, art. 479; Súmula 7/STJ; Súmula 82/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Joel REsp n. 1.959.061/SP, Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.05.2019, DJe AREsp n. 1.366.958/PE, 04.06.2019; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 626.142/SC, Quinta Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.