Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058632-95.2025.4.05.8300 APELANTE: PEDRO ISMENIO FERREIRA BARBOZA, ROMULO DE SANTANA CALIXTO ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO FREITAS - BA50932 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQUITETURA E AGRONOMIA-PE., CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS JOSE CARNEIRO NETO - PE46525 ADVOGADO do(a) APELADO: POLYANA MOTTA ZELLER FERRARI - SP174022-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. SISTEMA CONFEA/CREA. ENGENHEIROS CIVIS EGRESSOS DE CURSO NA MODALIDADE A DISTÂNCIA RECONHECIDO PELO MEC. REGISTRO PROFISSIONAL COM RESSALVA DE ATRIBUIÇÕES (PORTOS, RIOS, CANAIS, BARRAGENS, DIQUES, AEROPORTOS E ESTRADAS DE FERRO). RESTRIÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ANÁLISE CURRICULAR E EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RESERVA LEGAL (ART. 5º, XIII, DA CF/1988). COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA AVALIAR CURSOS E PROJETOS PEDAGÓGICOS. DECADÊNCIA AFASTADA. VIA ELEITA ADEQUADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA TRAZIDA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE REGIONAL. DEVER DE COERÊNCIA (ART. 926 DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado por seis engenheiros civis, egressos de curso de Engenharia Civil ofertado na modalidade de educação a distância por centro universitário cujo reconhecimento foi renovado por portaria do Ministério da Educação, contra atos do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco e do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia que anotaram, em seus registros profissionais, ressalvas de atribuição relativas a portos, rios, canais, barragens, diques, aeroportos e estradas de ferro. 2. A sentença reconheceu a decadência do direito de impetrar quanto a quatro impetrantes, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a eles, e, quanto aos dois ora apelantes, afastou a decadência e denegou a segurança, mantendo hígidas as restrições. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Apelação interposta apenas pelos dois impetrantes cujo pedido foi apreciado no mérito, de modo que o efeito devolutivo se restringe a esse capítulo, precluída a extinção decretada quanto aos demais. 3. Sentença denegatória da segurança não se submete ao reexame necessário, que a Lei nº 12.016/2009 reserva à hipótese de concessão da ordem. Recurso tempestivo, regularmente processado, subscrito por advogada com procuração nos autos e dialético, porque impugna especificamente os fundamentos da sentença. Recurso conhecido. 4. Decadência afastada quanto ao impetrante cuja certidão de registro e quitação, juntada com a inicial, sequer identifica as ressalvas anotadas, e em relação ao qual a própria autoridade coatora admitiu, nas informações, a inexistência de processo administrativo com termo de ciência. O prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 tem por termo inicial a ciência inequívoca do ato impugnado, não bastando a data de expedição de certidão obtida a requerimento do interessado. Tomada como marco a data em que o Conselho, em protocolo de consulta de atribuições instaurado pelo próprio profissional, comunicou formalmente os fundamentos técnicos das ressalvas, a impetração ocorreu dentro do prazo decadencial. 5. Adequação da via eleita. A controvérsia é estritamente jurídica: definir se o Sistema Confea/Crea pode, com apoio em resoluções, restringir atribuições de engenheiro civil diplomado em curso reconhecido pelo Ministério da Educação. Os fatos relevantes -- existência das ressalvas, seu conteúdo, o reconhecimento do curso e o fundamento administrativo da limitação -- são incontroversos e estão documentados nos autos, inclusive pelos processos administrativos, diplomas, declarações e históricos escolares juntados pela própria autoridade coatora, documentos que se incorporam ao acervo processual e aproveitam a ambas as partes. Desnecessária dilação probatória ou perícia. 6. A liberdade de exercício profissional assegurada pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal é norma de eficácia contida, mas a contenção só pode operar por lei em sentido formal. Restrição de atribuições criada por resolução de conselho profissional, sem respaldo em lei que a preveja, extrapola o poder regulamentar e viola a reserva legal. 7. A Lei nº 5.194/1966 confere ao Confea e aos Creas a verificação e a fiscalização do exercício e das atividades profissionais (art. 24) e autoriza o Conselho Federal a baixar resoluções para regulamentação e execução da lei (art. 27, "f"), mas em nenhum dispositivo condiciona a extensão das atribuições do engenheiro civil à aferição, disciplina por disciplina, do currículo escolar cursado. O poder regulamentar disciplina o cumprimento da lei; não cria limitação nova ao exercício da profissão. 8. A própria Resolução nº 218/1973 do Confea inclui, no elenco de competências do engenheiro civil, exatamente as atividades ressalvadas -- portos, rios, canais, barragens e diques, aeroportos e sistemas de transporte. A restrição decorre da leitura conjugada do art. 25 daquela resolução com o art. 4º da Resolução nº 1.073/2016, normas infralegais que, aplicadas como fundamento autônomo de limitação, subtraem do diplomado parcela do conteúdo profissional que a lei não subtraiu. 9. Repartição de competências administrativas. Ao Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 9.394/1996 e da legislação de regência, compete autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos superiores e respectivos projetos pedagógicos; aos conselhos profissionais compete fiscalizar o exercício da profissão. Constatada eventual deficiência formativa, cabe ao Conselho representar ao órgão educacional competente, e não converter-se em instância revisora da avaliação acadêmica. 10. No caso concreto, as ressalvas não resultaram de exame individualizado da trajetória de cada apelante, mas da análise do cadastro do curso -- comissão de educação e atribuição profissional, câmara especializada, plenário do Conselho Regional e plenário do Conselho Federal --, que concluiu não haver, no projeto pedagógico, conteúdos formativos habilitantes para aquelas áreas. Trata-se, materialmente, de avaliação do projeto pedagógico de curso reconhecido e com reconhecimento renovado pelo Ministério da Educação, com efeito automático sobre todos os egressos, o que evidencia o excesso de competência. 11. Não socorre aos Conselhos o argumento de que os impetrantes não teriam apresentado diploma, histórico e ementas. A prova pré-constituída necessária ao deslinde da causa veio aos autos com as informações, e o ônus de demonstrar a existência de norma legal autorizadora da restrição é de quem a impôs. Também não procede a invocação da discricionariedade técnica e da separação de poderes: o que se examina não é o acerto do juízo de engenharia, e sim a existência de competência legal para restringir, matéria de estrita legalidade, sempre sindicável pelo Poder Judiciário. 12. A tutela da incolumidade pública, legitimamente invocada, é realizada pelo sistema de responsabilidade técnica -- anotação de responsabilidade, fiscalização do exercício, apuração de infrações e responsabilização civil, administrativa e penal --, e não por restrição prévia e genérica, imposta sem lei, a todos os egressos de determinada instituição. A existência de procedimento administrativo de extensão de atribuições, condicionado a decisão favorável de câmara especializada, confirma que a limitação inicial não traduz impossibilidade técnica absoluta, mas presunção desfavorável construída à margem da lei. 13. Precedente de outra Corte Regional invocado pelos apelados não ostenta força vinculante (art. 927 do CPC) e destoa da orientação firmada nesta Corte, cujas Turmas vêm, de modo reiterado -- inclusive em julgados juntados aos próprios processos administrativos que instruem estes autos e em julgamento recente desta Terceira Turma relativo a egressos do mesmo curso e às mesmas ressalvas --, reputando ilegítima a limitação de atribuições fundada em análise curricular. O dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC) e o princípio da isonomia impõem solução idêntica para casos idênticos. 14. Segurança concedida para determinar a exclusão, dos registros profissionais dos apelantes, das ressalvas relativas a portos, rios, canais, barragens, diques, aeroportos e estradas de ferro, ressalvada a existência de impedimento diverso não discutido nestes autos. Pedido de tutela de urgência recursal prejudicado pelo julgamento do mérito do recurso. 15. Descabida a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o que igualmente afasta a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC. Custas processuais adiantadas pelos impetrantes a serem reembolsadas pelos impetrados, na forma da lei. 16. Apelação provida.
ACORDAM os Desembargadores Federais da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.