Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDADO EM ALÍNEA INCORRETA DO ART. 593, III, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SÚMULA 713/STF. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Conselho de Sentença que absolveu o acusado da imputação do crime de homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II). 1.2 O recurso foi interposto com fundamento no art. 593, III, alínea "c", do CPP, mas as razões apresentadas versaram sobre a contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos (alínea "d"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer da apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri quando (i) há indicação incorreta da alínea do art. 593, III, do CPP no ato de interposição; e (ii) a correção do fundamento recursal ocorre fora do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A apelação contra decisões do Tribunal do Júri possui fundamentação vinculada, devendo o recorrente indicar, no momento da interposição, a alínea específica do art. 593, III, do CPP, que delimita o efeito devolutivo do recurso. 3.2 Nos termos da Súmula 713 do STF, o efeito devolutivo da apelação do júri é restrito aos fundamentos indicados na interposição. 3.3 A jurisprudência admite, excepcionalmente, a correção do fundamento nas razões recursais, desde que apresentada dentro do quinquídio legal. 3.4 No caso, o recorrente indicou alínea inadequada na interposição e apresentou as razões recursais fora do prazo, o que impede a ampliação ou correção da fundamentação. 3.5 A irregularidade não pode ser suprida após o prazo legal de interposição, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A apelação contra decisões do Tribunal do Júri exige a indicação da alínea do art. 593, III, do CPP no ato de interposição. 2. A correção ou complementação da fundamentação recursal somente é admitida dentro do prazo legal. 3. A apresentação intempestiva das razões impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 713/STF." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 593, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 713; STJ, AgRg no HC 430.621/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.11.2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, para, de ofício, CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando-se a pena definitiva do réu para o patamar de 9 (nove) anos e 15 dias de reclusão, além de 16 dias multa
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.