Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISFARÇADO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ABUSIVO E ILEGAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Manoel Rodrigues Vaz contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., em razão da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente travestido de empréstimo consignado comum, com descontos mensais sobre proventos de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado por ausência de informação adequada e clara sobre a natureza da operação; (ii) estabelecer se o contrato firmado possui cláusulas abusivas e, por isso, deve ser declarado nulo; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), travestida de empréstimo consignado, constitui prática abusiva e viola os deveres de boa-fé, transparência e informação, pois oculta do consumidor as condições reais da operação, notadamente a inexistência de número definido de parcelas e a perpetuação da dívida. 4. A ausência de informações claras sobre encargos, taxa de juros e forma de quitação do débito configura ofensa aos arts. 6º, III, 39, V e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, gerando nulidade parcial do contrato, limitada à parte referente ao mútuo obtido com a margem consignável de cartão de crédito. 5. A má-fé da instituição financeira resta evidenciada pela simulação contratual e pelo proveito econômico obtido em detrimento do consumidor, o que autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos mensais indevidos sobre verba alimentar, com reflexo direto na subsistência do consumidor, ensejam reparação por dano moral, dado o abalo psicológico e a frustração decorrentes do endividamento impagável. 7. A manutenção parcial do contrato, no que se refere à utilização do cartão na função crédito, respeita a autonomia da vontade e o aproveitamento do negócio jurídico nos limites da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e V, 14, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º, I e III; CC, arts. 113, 405, 406, 422 e 944; Lei 10.820/2003; Lei 13.172/2015. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Ap. Cív. nº 0010064-91.2015.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo Barros, j. 12.05.2017; TJ-MG, AC nº 1000020-074283-10.01, Rel. Des. Marcos Henrique Brant, j. 15.07.2020; TJ-MS, AGT nº 0803588-88.2018.8.12.0018, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 14.08.2019; TJ-SP, AC nº 1058828-97.2017.8.26.0576, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 15.03.2019; STJ, REsp nº 1555722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Conv.), j. 22.08.2018. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou: “conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC e declarar a nulidade deste APENAS no que se refere à aquisição de mútuo através da margem destinada ao contrato de cartão de crédito; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) manter válido o contrato apenas nas cláusulas compatíveis com a aquisição de cartão de crédito, permanecendo hígido o direito do banco na cobrança dos valores oriundos das compras realizadas na função “crédito”. v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto que vota no sentido: “CONHEÇO da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).”
Recurso parcialmente provido.
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