Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
APOSENTADORIA. REGISTRO TÁCITO. INCLUSÃO, NOS PROVENTOS, DE "QUINTOS" DE FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998. PAGAMENTO DE VALOR EQUIVALENTE AO ÍNDICE DE 13,23%, IMPROPRIAMENTE ASSOCIADO À LEI 10.698/2003. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. INCIDÊNCIA, NO TOCANTE AOS "QUINTOS", DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115. DETERMINAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício de ato de aposentadoria, registrado tacitamente em 3/5/2021, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 2°, do Regimento Interno, em: 9.1. rever de ofício o ato de aposentadoria de interesse da sra. Marlucia da Silva Santos para considerar ilegal a concessão, com negativa de registro, cancelando, em consequência, o registro tácito anteriormente verificado; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. exclua da remuneração da interessada quaisquer pagamentos alusivos ao reajuste de 13,23%, indevidamente associado à Lei 10.698/2003; 9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Marlucia da Silva Santos teve ciência desta deliberação; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. proceda à imediata instauração de tomada de contas especial, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, com vistas ao ressarcimento dos valores pagos à sra. Marlucia da Silva Santos, a partir do mês de março de 2018, a título de "VPI 13,23%"; 9.4.2. verifique, no âmbito do TRT-11, se outros servidores foram beneficiados com pagamentos irregulares do reajuste de 13,23% (Lei 10.698/2003), posteriormente a março de 2018, e, em caso positivo, se foram adotadas pelo tribunal as providências cabíveis com vistas ao saneamento da falha e à restituição do indébito; 9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.
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