Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DAS NULIDADES ARGUIDAS PELA DEFESA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA RESPALDADA EM PROVAS COLHIDAS SOB CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE AJUSTADA SEM REPERCUSSÃO NA PENA FINAL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte que condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II). 2. O réu atacou a vítima com golpe de faca após ter sido supostamente acordado e ajudado por esta, que tentava colocá-lo na sombra. A acusação requereu a condenação pela tentativa de homicídio qualificado; o Conselho de Sentença acolheu a tese da acusação. A defesa alegou nulidades processuais e pediu novo julgamento. O Ministério Público pleiteou majoração da pena-base. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de instauração de incidente de insanidade mental; (ii) saber se houve nulidade decorrente da quebra de sigilo da votação ou da imparcialidade dos jurados; (iii) saber se a dosimetria da pena comporta majoração em razão das circunstâncias e da culpabilidade do réu. III. Razões de decidir 4. Recurso da defesa: 4.1. A alegação de nulidade por ausência de instauração de incidente de insanidade mental foi corretamente rejeitada. A ausência de laudo médico, aliada à inexistência de elementos objetivos nos autos que indicassem distúrbios mentais, afasta a dúvida razoável exigida para o procedimento (CPP, art. 149). 4.2. A suposta quebra do sigilo da votação e da imparcialidade dos jurados não restou caracterizada. O questionamento isolado de um jurado sobre os antecedentes do réu não gerou prejuízo, evidenciado pela defesa, sendo insuficiente para a anulação do julgamento (CPP, art. 563). 4.3. A tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos também foi afastada. A condenação está amparada em provas testemunhais consistentes, e o veredicto do Conselho de Sentença está protegido pela soberania assegurada pela CF/1988 (art. 5º, XXXVIII, "c"). 5. Recurso do Ministério Público: 5.1. O Ministério Público pleiteou a majoração da pena-base, sob o fundamento de maior reprovabilidade da conduta - culpabilidade. 5.2. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi revista para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses, com a valoração negativa das circunstâncias e, adicionalmente, da culpabilidade, ante a conduta do réu contra vítima que agia tentando ajudá-lo. 5.3. Na segunda fase, foram reconhecidas duas atenuantes, e a pena foi fixada em 12 (doze) anos, como intermediária. 5.4. Na terceira fase, foi mantida a redução de 2/3 em razão da tentativa, diante da ausência de percurso significativo no iter criminis, o que resultou novamente na pena de 04 (quatro) anos de reclusão. 5.5. Assim, embora provido o recurso ministerial quanto à fundamentação da dosimetria, a pena final restou inalterada, respeitando o princípio da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido, com alteração na fundamentação da pena-base, mas mantida a pena final. Tese de julgamento: ¿1. A instauração de incidente de insanidade mental exige demonstração de dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, não se bastando alegações genéricas ou uso isolado de medicação. 2. A manifestação isolada de jurado durante o julgamento não caracteriza, por si só, violação ao sigilo da votação ou à imparcialidade do Conselho de Sentença. 3. O veredicto do Tribunal do Júri deve ser mantido quando houver respaldo fático-probatório suficiente e ausência de manifesta contrariedade à prova dos autos.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 66, 121, §2º, IV, e 149; CPP, arts. 497, IV e X, 478, 483 e 563; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, ¿c¿. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 29.05.2023; AgRg no HC 857.647/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26.02.2024; AgRg no AREsp 2.306.177/SP, Rel. Des. Conv. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.06.2023; TJCE, Apelação Criminal nº 0055075-39.2020.8.06.0112, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 25.11.2025, publ. 26.11.2025; Apelação Criminal nº 0007876-88.2008.8.06.0064, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025, publ. 05.11.2025; Apelação Criminal nº 0200941-40.2022.8.06.0296, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 05.08.2025, publ. 05.08.2025; Apelação Criminal nº 0021706-52.2016.8.06.0158, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 19.06.2024, publ. 19.06.2024; Revisão Criminal nº 0622003-81.2025.8.06.0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, Seção Criminal, j. 28.07.2025, publ. 28.07.2025; Revisão Criminal nº 0630439-29.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, Seção Criminal, j. 15.12.2025, publ. 18.12.2025.
por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados para indeferir o recurso da defesa, e deferir parcialmente o recurso da acusação
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.