Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – MÉRITO - COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO – RESCISÃO POR INICIATIVA DA COMPRADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CUMULAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL – BIS IN IDEM – BASE DE CÁLCULO DA MULTA PENAL CONTRATUAL - LEGALIDADE DO PACTUADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO – ART. 32-A DA LEI N.º 13.786/2018 - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVIDA – PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS – ART. 32-A, §1º DA LEI DE DISTRATO – TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA – LOTE NÃO EDIFICADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – ADEQUAÇÃO À LEI N. 14.905/2024 E AO TEMA 1368 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando verificado mero erro material na qualificação da parte requerida, sem prejuízo à defesa, especialmente quando a empresa compareceu aos autos, apresentou contestação e discutiu o mérito da relação contratual. II - A base de cálculo da cláusula penal sobre o valor do contrato está em consonância com a Lei de Distrato n. 13.786/2018, que alterou a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79), incluindo o art. 32-A, que autoriza a pena convencional até 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato. III - A cobrança da comissão de corretagem do comprador é válida, desde que haja expressa previsão do seu valor no contrato e haja prévia informação do consumidor, em observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, há indicação de valor devido a título de comissão de corretagem, com destaque do preço do imóvel, no contrato firmado entre as partes. IV - A taxa de fruição deve ser afastada quando se trata de lote não edificado e não há prova de uso econômico ou benefício patrimonial obtido pela adquirente. V - Nos contratos firmados a partir da Lei nº 13.786/2018, é possível a restituição parcelada dos valores pagos pelo comprador, conforme previsão do art. 32-A, § 1º. VI - À luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 e do Tema 1368 do STJ, impõe-se a adequação dos consectários legais, com aplicação do IPCA/IBGE para correção monetária e juros moratórios pela taxa legal correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária, mantido o termo inicial fixado na sentença. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.