Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Administrativo. Direitos fundamentais. Lei 17.107/12, do Estado do Paraná, que dispõe sobre penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres (trote telefônico). 2. Inépcia da petição inicial. Falta de causa de pedir. Apenas o art. 2º, caput, e § 1º, se relacionam com as causas de pedir da ação – invasão da competência da União para legislar sobre telecomunicações e violação à vida privada e à proteção de dados. Demais dispositivos que tratam das sanções a serem aplicadas ao usuário da linha telefônica da qual se origina o trote a serviços de emergência. Ação conhecida apenas quanto aos dispositivos mencionados. 3. Dispositivos que determinam que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência. 4. Alegação de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações – art. 22, IV, da CF. A norma trata do relacionamento entre as prestadoras e a administração pública, em uma relação diversa daquela decorrente da outorga da prestação do serviço – prestação de informações para processo administrativo. Norma compatível com a legislação federal, que não estabelece um direito ao sigilo absoluto dos dados pessoais, sendo perfeitamente compatível com a requisição de dados no curso de um procedimento de apuração de infração administrativa. 5. Alegação de inconstitucionalidade material, por suposta violação ao direito à privacidade, pela quebra do sigilo de dados sem ordem judicial e em situação desproporcional – art. 5º, X e XII, da CF. Proporcionalidade da medida, desde que observadas as exigências que decorrem dos dispositivos constitucionais indicados. Quebra de sigilo limitada aos dados pessoais. Exigência de um procedimento administrativo em curso. Infração administrativa grave, com possíveis repercussões criminais e potencial de produzir considerável risco à comunidade. 6. Conhecimento parcial da ação, apenas em relação ao art. 2º, caput, e § 1º. Quanto a estes, pedido julgado improcedente.
Ante o exposto, acompanho, integralmente, o voto do proferido pelo eminente Relator. É o voto. 13 Antecipação ao Voto 04/11/2021 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.924 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente, Senhores Ministros, a quem cumprimento na pessoa do Ministro-Relator, Ministra Rosa Weber, Senhor Vice-Procurador-Geral da República, Senhores Advogados, especialmente o que assomou à tribuna, Senhores Servidores Públicos. Presidente, também tenho voto escrito de que farei juntada. Acho que está bem equacionada a questão e postos os principais fundamentos. Também estou conhecendo parcialmente esta Lei nº 17.107 do Paraná. Faço duas observações brevíssimas. A primeira, sobre a importância de se trazer a Plenário este tema. Como acentuou o Ministro-Relator e já tinha acentuado o Vice-Procurador-Geral da República em sua sustentação, pode parecer que estamos julgando casos idênticos, porque, às vezes, são leis que tratam de concessão de serviço público de telefonia como em alguns casos de matéria de energia elétrica -, mas, na federação, vão receber tratamento específico por parte dos legisladores, para fazer a composição federativa. Neste caso, temos um caso que é, sim, de conhecimento. Não vislumbro inconstitucionalidade formal, como também concluíram, até aqui, todos os votos. […]
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.