Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . HABEAS CORPUS DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM REMÉDIO ANTERIOR. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SUFICIENTE. ADMISSIBILIDADE DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO . FUNDAMENTAÇÃO DA PER RELATIONEM DECISÃO ORIGINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. JUSTIFICATIVA DA MEDIDA DELINEADA. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO DO NOME DOS DESTINATÁRIOS. MERA IRREGULARIDADE. DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO ANTECIPADA DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em , mantendo habeas corpus a validade de mandados de busca e apreensão expedidos por Juízo estadual, posteriormente ratificados pelo Juízo federal. 2. Questão relativa à incidência da Teoria do Juízo Aparente já decidida nos autos do RHC n. 131.666/CE. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade corpus diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe de 28/06/2021). 3. Suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e da decisão que autorizou a busca e apreensão, ratificada pelo Juízo Federal. Técnica de fundamentação admitida pela per relationem jurisprudência desta Corte Superior. Decisão que deferiu a busca e apreensão devidamente fundamentada em elementos concretos, inclusive com base em investigações preliminares. 4. Alegação de que vagos os mandados de busca e apreensão não acolhidos, sendo considerada mera irregularidade a ausência de nomes dos proprietários ou moradores nos mandados, que identificavam os imóveis a serem diligenciados, constando as informações dos autos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reiteração de pedido já examinado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.