Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO MAJORADO (ART. 155, § 1º, DO CP) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE CÁLCULO – INEXISTÊNCIA – FRAÇÃO APLICADA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO DO DELITO – REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – POSSIBILIDADE – READEQUAÇÃO AO SEMIABERTO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. Não há falar em absolvição do delito de furto quando o conjunto probatório, robusto e coeso, comprova a autoria e materialidade do delito. No caso, o recorrente foi preso na posse da res furtiva, conforme o depoimento prestado pelo policial condutor do flagrante. A palavra dos policiais, quando corroborada por outros elementos dos autos, constitui meio idôneo de prova. Inexiste erro de cálculo quando a fração de 1/8 (um oitavo) é aplicada entre o intervalo mínimo e máximo da pena, não havendo falar em reforma da dosimetria. Considerando a presença de apenas uma circunstância judicial valorada negativamente e que a pena aplicada, se as circunstâncias fossem todas favoráveis, permitiria ao réu o seu cumprimento no regime aberto, o regime semiaberto para início do cumprimento de pena revela-se o mais adequado, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A negativação das circunstâncias judiciais também é fundamento idôneo para obstar a substituição de pena por restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, III, do Código Penal. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.